Rui Car
17/03/2018 22h00 - Atualizado em 16/03/2018 11h06

Discriminações raciais são odiosas e perversas e merecem censura exemplar, diz TJ/SC

O autor alega que foi vítima de fraseado de conteúdo nitidamente racista

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

TJ/SC

Delta Ativa

A 6ª Câmara Civil do TJ decidiu conceder indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um prestador de serviços que sofreu ofensas raciais proferidas por um cliente. O autor alega que foi vítima de fraseado de conteúdo nitidamente racista, uma vez que teve a cor de sua pele associada à qualidade de seus serviços, criticados pelo consumidor.

 

O réu, em sua defesa, negou o cometimento de injúria racial ao alegar que suas palavras não tinham a intenção de ofender, apenas registrar seu protesto pelo trabalho apresentado. Acrescentou ainda que o cidadão era conhecido na cidade pelo apelido de “Negão”.

 

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, os depoimentos das partes e das testemunhas indicam que o réu discriminou o autor ao proferir publicamente ofensas raciais em seu local de trabalho, situação que com certeza feriu sua autoestima. “A prática de atos injuriosos, relativos à cor da pele, revela-se odiosa, perversa e insidiosa, merecendo censura exemplar. Não se pode admitir, nos dia atuais, diante da necessidade de uma sociedade igualitária e sem preconceitos, que alguém possa ainda ser discriminado por conta da cor da pele”, ressaltou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006739-32.2013.8.24.0020).

Justen Celulares