Rui Car
19/07/2019 16h59 - Atualizado em 19/07/2019 15h22

Estado não pode excluir policial portador de diabetes que é declarado apto à função

O laudo da perícia judicial declarou o policial apto para o ingresso na corporação

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TJ/SC

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O Estado não poderá excluir das tropas um policial militar aprovado em concurso, mas considerado inapto em avaliação de saúde por ser portador de diabetes. Em decisão da Vara de Direito Militar da Capital, o juiz Marcelo Pons Meirelles afastou a reprovação determinada em ato da banca examinadora e garantiu a permanência do soldado em suas atividades. Na sentença, o magistrado destaca que o laudo da perícia judicial declarou o policial apto para o ingresso na corporação.

 

O pedido de permanência partiu do próprio policial militar, em ação ajuizada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ele narra que reprovou na terceira etapa do concurso – exame de saúde – por ser portador da moléstia “diabetes mellitus tipo 1”, mas impetrou mandado de segurança contra o ato de exclusão e obteve a concessão da ordem para prosseguir nas demais etapas do certame. Posteriormente aprovado no Curso de Formação de Soldados, o autor foi incorporado a um batalhão da Capital em dezembro de 2017, sem apresentar qualquer alteração no serviço até os dias atuais.

 

Apesar da concessão da segurança, o Estado apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença por entender imprescindível a realização de exame pericial. Na iminência de ser excluído pelo comando, o militar ajuizou nova ação com pedido de antecipação dos efeitos de tutela. Neste mesmo processo, a Justiça concedeu a tutela antecipada em 2018, autorizando a permanência do policial até o encaminhamento do resultado da perícia judicial.

 

Com a realização da perícia judicial e o aval de especialista nos autos, a sentença publicada na última terça-feira pela Vara de Direito Militar manteve o soldado nos quadros da corporação. Na decisão, o juiz Marcelo Pons Meirelles destaca que o laudo pericial atesta que o autor “não é portador de nenhuma incapacidade ou limitação funcional atualmente”, além de haver declaração médica que corrobora o laudo.

 

“Logo, seria injustificado, somente por assentimento à presunção de legitimidade do ato administrativo, dar por reprovado o autor, que na avaliação de saúde do concurso foi considerado inapto, apesar de ter realizado com sucesso e sem qualquer dificuldade os exames realizados por perito judicial, inclusive apresentando exames complementares subscritos por especialista, confirmando a aptidão para o cargo”, escreveu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0302208-29.2018.8.24.0091).

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