Rui Car
06/07/2019 14h07 - Atualizado em 04/07/2019 15h08

Falso médico que seduziu professora por vantagens financeiras é condenado pelo TJ/SC

Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Eles se conheceram pela internet, em uma rede de relacionamento. Bom de papo e aparência, ele se apresentou como médico pediatra. Nas fotos da rede social, aparecia acompanhado de cachorros e de um violão. Conversaram durante dois dias via aplicativo e marcaram um encontro no apartamento dela, no norte do Estado.

 

Ela, então, contou que era professora e estava num momento difícil porque terminara recentemente uma relação amorosa. De acordo com os autos, “usando seu aguçado poder de persuasão”, o homem falou da rotina do hospital, confessou ser um sujeito sensível, um romântico incorrigível, bem de vida, à procura de algo sério.

 

O falso médico ficou no apartamento uma semana, tempo suficiente para furtar R$ 100, descobrir a senha do cartão de crédito da nova namorada e vítima, seguir para Capital e fazer compras no valor de R$ 2.844,79 numa loja de departamentos. Na sequência, foi até um caixa eletrônico e sacou R$ 1.700 da conta corrente da professora. Isso ocorreu em abril do ano passado.

 

Embora desconfiada de que o homem não era médico, a vítima nunca imaginou que ele seria capaz de fazer o que fez. Dias depois de perceber o rombo na conta bancária, ela descobriu que o falso médico era, na verdade, técnico de enfermagem e já tinha aplicado o mesmo golpe em Joinville.

 

O juízo de 1º grau condenou o réu por três crimes: violação sexual mediante fraude, estelionato e furto, em um total de cinco anos, oito meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto. O réu recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a pena pelos crimes de estelionato e furto, mas o absolveu do crime de violação sexual mediante fraude, delito tipificado no Artigo 215 do Código Penal: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

 

De acordo com o relator da apelação criminal, desembargador Volnei Celso Tomazini, o ato de inserir informação falsa acerca da profissão e de sua condição financeira numa mídia social não caracteriza fraude capaz de impedir ou dificultar a livre manifestação da vontade da vítima. Ou seja, o relacionamento amoroso foi consentido.

 

Tomazini explicou que a liberdade sexual da vítima não foi violada, visto que ela, inclusive, chegou a duvidar da profissão e da condição financeira do apelante, mas manteve relações sexuais com ele mesmo assim.

 

Com isso, a pena do falso médico foi para três anos, quatro meses e 24 dias, além de 40 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. Neste patamar, segundo a legislação vigente, a câmara definiu também sua substituição por medida restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa.

 

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Norival Acácio Engel e a desembargadora Salete Silva Sommariva. (Apelação Criminal n. 0005971-82.2018.8.24.0036).

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