Rui Car
07/07/2019 14h13 - Atualizado em 04/07/2019 15h14

Médico terá de indenizar pais de menino que morreu após retirar amígdalas em SC

Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

TJ/SC

Delta Ativa
Um médico de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil em favor dos pais de um menino de nove anos que morreu após se submeter a uma cirurgia para retirada de amígdalas. Ele também terá de bancar uma pensão até o 65º aniversário de nascimento da vítima.
 
 
De acordo com os autos, a criança realizou o procedimento em um hospital particular da Capital e recebeu alta na mesma data, mas sofreu complicações no período pós-operatório, com ocorrência de hemorragia,  e falecer alguns dias depois. Autores da ação, os pais do menino apontaram que houve negligência por parte do médico e da unidade de saúde.
 
 
Eles narram que o menino apresentou sangramento nos sete dias seguintes à operação, até que foi levado para outro hospital porque o médico responsável pelo procedimento estava em viagem. No dia seguinte, conseguiram consulta com o profissional, que realizou duas cauterizações e liberou o paciente, mas sem cessar o sangramento.
 
 
Os pais também apontam que as condições clínicas do filho tiveram agravamento na mesma noite, por isso voltaram a procurar o médico por telefone. Segundo informaram no processo, a orientação recebida foi de que não seria necessário voltar ao hospital, apenas suspender a administração de comida ou bebida e continuar com os procedimentos de gargarejos.
 
 
Ainda assim, o menino foi levado até o Hospital Regional de São José, onde morreu por edema/congestão pulmonares e broncoaspiração dois dias mais tarde. Em manifestação de defesa, o médico da criança sustentou que não houve indício de negligência, imprudência ou imperícia médica e que o procedimento cirúrgico a que foi submetido o paciente não estava livre de riscos, os quais foram esclarecidos no pré-operatório. Também manifestou que a causa da morte não foi claramente evidenciada, que tomou todas as medidas necessárias e que ocorreu uma lamentável fatalidade.
 
 
Em sentença prolatada em 2013, o médico foi condenado ao pagamento de pensão e indenização aos pais do menino. A sentença, no entanto, foi anulada pelo Tribunal de Justiça com a determinação para que fosse realizada prova pericial. Após isso, com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, a ação foi julgada novamente pelo juiz Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva. Na sentença, o magistrado conclui que a conduta médica apresentou deficiências em razão da falta de cautela no enfrentamento das contingências do pós-operatório. 
 
 
“Observa-se dos autos que, nada obstante a baixa complexidade do procedimento cirúrgico em questão, o agravamento das condições clínicas do filho dos autores no pós-operatório, inclusive com a ocorrência de hemorragia, não foi adequadamente diagnosticado e tratado, com a diligência que se fazia premente, tanto que o quadro clínico do paciente evoluiu para edema e congestão pulmonares, bem como bronco aspiração, apontadas como causa da morte pelo exame necroscópico”, apontou.
 
 
O juiz ainda manifestou que a tese sustentada na defesa, quanto à possibilidade de o paciente ter dado causa às complicações, seja em razão da não observância das prescrições médicas e cuidados com alimentação, não se sobrepõe ao dever de cautela que cumpria ao médico, no sentido de averiguar as reais condições clínicas da criança.
 
 
Já o hospital onde ocorreu a operação de retirada das amígdalas restou isento de responsabilidade. Conforme observado na decisão, o médico não era empregado do estabelecimento e apenas utilizou suas dependências para a realização do procedimento. Também é destacado que as complicações do quadro clínico do paciente aconteceram no pós-operatório, bem como os atendimentos que sucederam as complicações ocorreram em outras unidades de saúde.
 
 
Assim, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.188,00, decorrente de gastos com funeral e sepultamento, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele também terá de pagar pensão aos pais:  2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos de idade e, a partir daí e até o limite dos 65 anos da vítima,  1/3 do mesmo indexador. O caso ocorreu em 2010. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0005231-64.2010.8.24.0082).
Justen Celulares