Rui Car
21/07/2019 10h38 - Atualizado em 18/07/2019 14h39

Tribunal confirma pena a homem que aplicou golpe dos equinos em SC

O acordo de compra e venda foi realizado verbalmente em abril de 2015

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TJ/SC

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenou um homem do oeste catarinense que adquiriu duas éguas, da raça crioula, com a promessa de pagamento de R$ 1.500 mas, além de não pagar pelos animais, os vendeu a outra pessoa. O acordo de compra e venda foi realizado verbalmente em abril de 2015.

 

Conforme os autos, “mediante ardil, visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, o denunciado não efetuou o pagamento imediato com a desculpa de que precisava verificar se os animais se adaptariam ao novo local”. Em 1ª instância, o réu foi condenado por estelionato e recebeu a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, negada qualquer substituição da reprimenda corporal. Ele pôde recorrer em liberdade. 

 

O réu pediu a reforma da sentença porque, segundo ele, não houve dolo. “Eu iria pagar a dívida, só não paguei porque fui preso”, justificou. O motivo da prisão não está relacionado a este processo mas a outro, a que ele responde pelo crime de violência doméstica, tipificado na Lei Maria Penha. O Ministério Público (MP) também recorreu e solicitou o afastamento de uma atenuante, a confissão espontânea, “por não ter contribuído com a busca da verdade real”. Além disso, o MP pleiteou que o regime fosse alterado de aberto para semiaberto. 

 

De acordo com o relator, desembargador Alexandre d’Ivanenko, ficou comprovado que, desde o primeiro momento, o réu não tinha intenção de pagar o valor acertado, até porque não possuía tal numerário. “Mais de cinco anos após levar as éguas, ele não mostrou interesse em adimplir ou negociar o valor, nem sequer procurou a vítima para tal fim”. Além disso, continuou o magistrado, “ele revendeu os animais, tendo auferido o valor de R$ 1,1 mil em uma das vendas, quantia que não repassou ao dono original dos semoventes”.  

 

Sobre a atenuante da confissão espontânea contestada pelo MP, o relator citou o Enunciado n. 545, do Superior Tribunal de Justiça:  “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal”. Entretanto, por ser reincidente, finalizou d’Ivanenko, “o réu não deve cumprir pena em regime aberto, mas no semiaberto”, como pleiteado pelo MP. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloy Dalabrida (Apelação Criminal n. 0001422-67.2017.8.24.0067).

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