Rui Car
03/01/2020 15h10 - Atualizado em 03/01/2020 13h50

CRLV em versão digital chega em Junho

O documento atual ainda poderá ser usado normalmente

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A versão digital do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) começará a ser emitida em 30 de junho de 2020. O Contran publicou a deliberação 180 no Diário Oficial da União de 31 de dezembro, que trata dos requisitos para emissão do documento.

 

De acordo com a publicação, o novo CRLV-e substituirá a versão impressa do CRLV, e, assim como na versão impressa, só será emitido após a quitação dos débitos do veículo e do DPVAT.

 

O novo documento poderá ser totalmente digital, mas o motorista poderá imprimir e portar uma versão em papel do documento.

 

 

A maior mudança, no entanto, será a presença de um QRCode no documento, que será gerado por um sistema do Denatran, com os dados do veículo, para fiscalização mais rápida e maior dificuldade de adulteração no documento.

 

O documento atual ainda poderá ser usado normalmente, para o licenciamento dos veículos para o exercício de 2020.

 

Para quem viaja para outros países, o porte do CRLV impresso será obrigatório.

 

Veja a Deliberação 180/2019 na íntegra:

 

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50000.049920/2019-12, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

 

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).

Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB.

§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput.

§ 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN.

Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QRCode) inserido no documento.

Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e.

Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação.

Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para o licenciamento de veículos para o exercício 2020.

Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível.

Art. 9º O DENATRAN, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Deliberação, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 720, de 07 de dezembro de 2017, nº 744, de 12 de novembro de 2018, e nº 769, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

ANEXO

CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRLV-e)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1) O CRLV-e será composto por partes contendo os seguintes dados (figura):

1ª e 2ª PARTES: Informações dos órgãos emissores, do veículo e do proprietário: Cabeçalho com impressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA”, “DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO”, Identificação do DETRAN/UF, número de série, código RENAVAM, exercício, nome do proprietário, CPF/CNPJ do proprietário, placa atual, placa anterior, nº do VIN (chassi), tipo/espécie, combustível, marca/modelo/versão, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/lotação, potência/cilindrada, categoria, cor do veículo, quantidade de eixos, CMT, PBT, nº de motor, tipo de carroceria, local e data da expedição e QRCode;

3ª PARTE: Informações do campo observações do cadastro do veículo;

4ª PARTE: Mensagens do DENATRAN;

2) O CRLV-e poderá conter informações do bilhete do seguro DPVAT, conforme procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN, respeitada a legislação de seguros.

3) A versão impressa conterá o mesmo leiaute do CRLV-e, em tinta preta, em página única, papel sulfite branco e formato A4.

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