Rui Car
30/08/2019 11h11 - Atualizado em 30/08/2019 08h52

Náutico é punido de forma inédita pela CBF por descumprir mecanismo de solidariedade

Timbu não poderá registrar novos jogadores por um período de seis meses

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Globo Esporte

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A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) puniu o Náutico na noite desta quinta-feira de forma inédita no país. Por conta do não pagamento de um valor referente ao Mecanismo de Solidariedade doméstico, a entidade proibiu o clube de registrar novos atletas por um período de seis meses. O nome do jogador e dos outros clubes envolvidos segue em sigilo. Cabe recurso ao Timbu.

 

A informação foi confirmada ao GloboEsporte.com por uma fonte ligada à CBF. Tanto a presidência executiva como a vice-presidência jurídica do Náutico informaram à reportagem que não foram notificadas.

 

O advogado responsável pelo caso, Bichara Neto, disse que não podia se pronunciar sobre o assunto por se tratar de um processo sigiloso.

 

Veja o que diz o Mecanismo de Solidariedade, presente no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas do Futebol:

 

Art. 58 – Se um atleta profissional transferir-se de forma onerosa em caráter definitivo ou temporário de um clube para outro antes de findo seu contrato especial de trabalho desportivo, os clubes que deram suporte à sua formação e educação receberão uma parte da indenização a título de contribuição de solidariedade, distribuída proporcionalmente ao número de anos em que o atleta esteve inscrito em cada um deles ao longo das temporadas.

 

Parágrafo Único – O mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais será de 5% (cinco por cento) do valor pago pelo novo clube do atleta, sendo obrigatoriamente distribuídos entre os clubes que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

 

I) 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive;

 

II) 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

 

Art. 59 – O valor do mecanismo de solidariedade será pago pelo novo clube do atleta sem necessidade de solicitação por parte dos clubes formadores do atleta dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua inscrição pelo novo clube.

 

§1º – Compete ao novo clube do atleta calcular o valor da contribuição de solidariedade e distribuí-lo pelo número de anos ou proporcionalmente, de acordo com o histórico do atleta constante de seu Passaporte Desportivo, devendo o atleta colaborar com sua nova entidade empregadora para que esta cumpra integralmente sua obrigação com o clube ou clubes que o formaram.

 

§2º – O clube formador que não receber o pagamento ao qual faz jus pode postular o valor devido pelo clube inadimplente junto à CNRD.

 

Art. 60 – Na hipótese de pagamento de mecanismo de solidariedade envolvendo clubes brasileiros numa transferência internacional, a CNRD pode obrigar o pagamento do valor devido aos clubes que comprovarem a sua condição de credores e os valores aos quais fazem jus.

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