O procurador-geral do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ), André Valentim, formalizou denúncia contra o Fluminense e o presidente do clube, Pedro Abad, após as polêmicas envolvendo a final da Taça Guanabara, contra o Vasco. Ele responsabilizou o mandatário pelas confusões nos arredores do Maracanã no último domingo e acusou o clube de procurar a justiça comum antes de esgotar as esferas desportivas. O Cruz-Maltino e seu presidente Alexandre Campello não foram denunciados.
O Fluminense foi enquadrado nos artigos 231 e 258-D, enquanto Abad foi denunciado nos artigos 243-D e 258 do Código Brasileiros de Justiça Desportiva. As penas das denúncias apresentadas são de multa e exclusão do clube do Campeonato Carioca e multa e suspensão do dirigente por até 720 dias. O caso será julgado por uma Comissão Disciplinar ainda em data a ser marcada:
Além disso, na denúncia havia um pedido de suspensão preventiva de Flu e de Abad. A solicitação, no entanto, foi indeferida pelo presidente da casa, Marcelo Jucá, que escreveu na decisão:
O Fluminense foi denunciado por acionar o Judiciário antes de esgotar as esferas desportivas, por ter entrado com um pedido de liminar no Tribunal de Justiça do RJ para que seus torcedores tivessem o direito de utilizar o setor sul do Maracanã.
Já Pedro Abad foi denunciado por “incitar publicamente o ódio ou a violência” e “conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva”, em razão da entrevista concedida no último sábado, em que convocou os torcedores do Fluminense à “guerra” para o jogo de domingo, no sentido de que os tricolores comparecessem em peso ao Maracanã. Na denúncia, o procurador apontou o mandatário como único responsável pelas confusões nos arredores do estádio, onde houve confronto entre torcedores do Vasco com a Polícia Militar.
– O Fluminense não concorda em nada com a organização desse jogo. Não concordamos com isso. Mas quero chamar nosso torcedor para a guerra amanhã. Quero dizer que nossos jogadores estão treinando até 1h30 da tarde, em um sol escaldante, estão se matando de treinar. E temos que ganhar o jogo amanhã. Nós vamos ganhar. Vamos para dentro. O time precisa do torcedor. Eu quero que vocês lotem aquele setor que não é o nosso (norte), que não é ali que é o nosso lugar. Mas o time é mais importante do que essa questão amanhã. Vamos lá para guerrear, para batalhar – disse o dirigente.
Na mesma entrevista, ele explicou que não teve como objetivo estimular a violência com a declaração:
– A guerra é dentro do campo. Nosso clube é o time de guerreiros. Falo de guerra saudável. Não estou pedindo ao nosso torcedor para brigar com ninguém, muito pelo contrário. Quero um ambiente pacífico, com foco dentro das quatro linhas. A torcida do Fluminense não é violenta. Temos seis anos de Fluminense x Vasco sem brigas. Essa expressão “ir para guerra” treinadores já falaram. Não é para misturar as coisas. Convocar para guerra é chamar o torcedor para apoiar.
O que dizem os artigos e quais são as penas
Denúncia relativa a Pedro Abad
Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias.
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Denúncia relativa ao Fluminense
Art. 231. “Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro”
PENA: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.