Rui Car
26/08/2019 08h44

Vasco x São Paulo: súmula relata cantos homofóbicos e cartão para Castán após o fim do jogo

Zagueiro estava pendurado e não enfrenta o Cruzeiro na próxima rodada do Brasileiro

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Globo Esporte

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O Vasco não terá Leandro Castán na próxima rodada do Campeonato Brasileiro. Pendurado, o capitão vascaíno recebeu amarelo pela confusão após a vitória por 2 a 0 diante do São Paulo, neste domingo, em São Januário. Na súmula, o árbitro Anderson Daronco também anotou cartão para Fellipe Bastos, pelo mesmo problema.

 

Na confusão, Leandro Castan e Cuca trocaram farpas. Na zona mista de São Januário, o zagueiro revelou ter sido xingado pelo treinador são-paulino. Além dos cartões, Daronco citou cantos homofóbicos vindos das arquibancadas e um copo atirado no gramado pela torcida do Vasco.

 

O árbitro chegou a informar ao quarto árbitro e ao técnico Vanderlei Luxemburgo sobre as gritos. Imediatamente, os auto-falantes de São Januário alertaram os torcedores para que não houvesse esse tipo de manifestação.

 

 

Confira, abaixo, o relato do árbitro.

” Relato que aos 17 minutos do segundo tempo houve um canto vindo da arquibancada da torcida do Vasco em que dizia: “Time de viado”. Aos 19 minutos do segundo tempo a partida foi paralisada para informar ao delegado do jogo e aos capitães de ambas as equipes a necessidade de não acontecer novamente e para informar no sistema de som do estádio o pedido para que os torcedores não gritassem mais palavras homofóbicas. Foi arremessado no gramado fora do campo de jogo um copo plástico contendo liquido dentro na direção do banco de reservas da equipe do São Paulo após a marcação do primeiro gol da equipe do Vasco da Gama. Relato que o copo foi atirado da arquibancada com torcedores do Vasco da Gama localizada atrás do banco de reservas da equipe visitante. informo também que após o término da partida, quando as duas equipes se dirigiam para os vestiários, houve um tumulto embaixo do túnel inflável, que não foi possível identificar os envolvidos devido a distância da arbitragem até o túnel, e pela grande presença de jogadores titulares e suplentes, membros de comissão técnica, diretores das equipes, seguranças e membros de imprensa trabalhando na partida”

 

STJD prometeu punir cantos homofóbicos

Após a Copa América, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva passou a punir com multa ou até perda de pontos clubes cujos torcedores cantarem gritos homofóbicos nos estádios. A Procuradoria, caso identifique a ocorrência de homofobia ou haja o relato em súmula por parte de algum árbitro, então, poderá denunciar o clube dos autores da discriminação. É o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que tratará do caso.

 

Veja o que diz o artigo 243-G

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 
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