Rui Car
19/08/2017 19h00 - Atualizado em 18/08/2017 08h44

Ação para conter cliente exaltado em shopping de SC não configura excesso indenizável

O autor afirmou que, em decorrência das agressões, foi atingido nas cordas vocais

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TJ/SC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente de shopping que, exaltado, danificou parte da bancada de vidro de estabelecimento comercial e precisou ser contido por seguranças. Em juízo ele afirmou ter sido agredido por um segurança com um “mata leão”; com a situação já controlada, outro segurança ainda teria aplicado o mesmo golpe, o que o fez desmaiar.

 

O autor afirmou que, em decorrência das agressões, foi atingido nas cordas vocais, teve a língua cortada e incontinência, o que lhe causou enorme constrangimento diante das pessoas presentes. A confusão ocorreu após o homem adquirir bateria de celular com defeito e retornar à loja para resolução do problema, ocasião em que discutiu de forma exaltada com o responsável.

 

Em recurso, a ré alegou que a intervenção resultou de sua obrigação em manter a segurança do shopping. Garantiu que sua atuação restringiu-se apenas em conter o requerente, em exercício regular de direito, sem conduta abusiva. Acrescentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor.

 

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, considerou os relatos médicos que indicaram algumas alterações nas cordas vocais e escoriações na mão esquerda, advindas da conduta do autor ao quebrar a bancada. “Não há nenhum outro machucado que indique a ocorrência de excesso na atuação dos seguranças do estabelecimento comercial requerido. Quanto ao suposto ato de defecar nas calças, verifica-se inexistir liame causal com a atitude dos seguranças do estabelecimento comercial requerido”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0014234-97.2010.8.24.0064).

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