Acolhendo os argumentos em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou acórdão do Tribunal de Justiça que havia mantido a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção de perturbação da tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, em favor de um homem denunciado por acariciar os seios e as nádegas de uma menina de 12 anos de idade.
De acordo com os autos, o réu teria passado as mãos, por cima da roupa, nos seios e dado um tapa nas nádegas da menina. Mesmo sendo repelida por ela, conforme consta da denúncia, na mesma manhã ele ainda tentou tocar-lhe os seios por outras cinco vezes no escritório da rádio em que trabalhava.
A menina criou coragem para revelar a ocorrido depois que outra jovem acusou o homem de assédio. Durante o processo em primeira instância, o réu, que havia sido denunciado por estupro de vulnerável, acabou sendo beneficiado com a desclassificação do crime para a referida contravenção penal, cuja pena é de prisão simples de quinze dias a dois meses.
O MPSC apelou ao TJSC, que manteve a decisão argumentando, entre outros pontos, que a ação do homem havia sido “breve e superficial”, justificando, assim, a desclassificação da conduta para perturbação da tranquilidade. O MPSC, então, foi ao STJ. Em sua decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior assinalou:
“Com efeito, encontra-se consolidado, neste Superior Tribunal, o entendimento de que o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima(…)”
“(…) In casu, a conduta praticada pelo réu não pode ser considerada inconveniente apenas, porquanto não se observa nela o singelo intento de violar a paz da menor, ofendê-la ou irritá-la, mas, ao revés, o que se vê é uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido, os quais ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social. VIII – Lado outro, a duração de tais condutas criminosas não interfere, necessariamente, por si só, na configuração do delito de estupro de vulnerável, porquanto, além de não ser elemento do tipo, tal interpretação é relativa e casuística. Ora, crimes sexuais podem ser perpetrados em questão de minutos (incluindo aí a conjunção carnal), bastando que o contexto seja propício, como no caso, em que as provas constantes do v. acórdão recorrido demonstram que o crime foi praticado em sua inteireza. […]”.
O ministro ordenou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, determinando que se proceda nova dosimetria das penas, desta vez considerando o homem como condenado pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena, de acordo com o Código Penal, varia de oito a 15 anos de reclusão. A decisão foi publicada no dia 1º de fevereiro.