Rui Car
09/04/2017 13h00 - Atualizado em 07/04/2017 09h21

Casal de SC barrado em viagem internacional com passaporte vencido não tem do que reclamar

A negligência do casal chamou a atenção da câmara

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TJ/SC

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A 5ª Câmara Civil do TJ isentou operadora de turismo e companhia aérea da obrigação de indenizar casal que não pôde embarcar por estar com a documentação pessoal em desacordo com as normas que regem viagens internacionais.

 

Os viajantes – um empresário e sua esposa – adquiriram pacote turístico para Santiago do Chile, mas somente quando chegaram ao aeroporto perceberam que seus passaportes estavam vencidos. Para piorar, ambos não traziam consigo as respectivas carteiras de identidade, que, pelo destino, poderiam suprir a ausência dos passaportes.

 

Eles pleitearam indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que nem a agência nem a empresa aérea alertaram em tempo hábil sobre a documentação necessária ao embarque. A argumentação não prosperou no órgão julgador, que não vislumbrou má prestação de serviços, uma vez que a relação havida entre as partes limitou-se à intermediação de compra do pacote turístico, passagens aéreas, reserva de hotel, traslado e passeios.

 

“O imbróglio gerado decorreu de simples negligência dos viajantes, que não se preocuparam em verificar a regularidade dos passaportes, documentos pessoais e intransferíveis”, observou o desembargador Henry Petry Júnior, relator do recurso. Fora isso, acrescentou, não soa crível que um empresário não tenha o mínimo de conhecimento sobre a necessidade de observar a validade dos documentos exigidos para a realização de viagem internacional.

 

A negligência do casal chamou a atenção da câmara principalmente diante da possibilidade – naquela oportunidade – de substituição dos passaportes pelas carteiras de identidade, conforme disciplinado no artigo 1º do Acordo sobre Documento de Viagem dos Estados-Membros do Mercosul e Estados Associados, vigente à época dos fatos, há quatro anos. Em primeiro grau, o casal havia obtido indenização de R$ 5,7 mil. A decisão de prover o recurso das empresas foi unânime (Apelação Cível n. 0315997-02.2014.8.24.0038).

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