Rui Car
03/05/2019 10h45 - Atualizado em 03/05/2019 17h39

Cobradores de dívidas perdidas em Taió têm penas por extorsão confirmadas pelo TJ

Armados, os homens perguntaram para a vítima: "Tu achas que é mais rápido que uma bala?", e "Não tem medo de levar tiro?"

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TJ/SC - Educadora

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento de apelação criminal sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter as condenações de três homens pelo crime de extorsão mediante grave ameaça no município de Taió, no Alto Vale do Itajaí.

 

O líder do grupo, que utilizava identidade falsa, foi condenado a 17 anos, sete meses e 16 dias de reclusão em regime fechado. O comparsa, que emprestava a conta bancária para receber as cobranças e também ameaçava as vítimas, foi sentenciado em 11 anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. Já o credor de uma das dívidas, que contratou os cobradores, foi apenado em seis anos, dois meses e 20 dias no regime semiaberto.

 

Um quarto homem teve o processo separado. Após a morte do proprietário de uma empresa, o filho do empresário e dois funcionários começaram a receber ameaças de morte em função de dívidas, de 2007 a 2011. Em uma abordagem de intimidação, o herdeiro da empresa foi sequestrado e levado para o município vizinho de Salete. Armados, os homens perguntaram para a vítima: “Tu achas que é mais rápido que uma bala?”, e “Não tem medo de levar tiro?”.

 

Diante das ameaças, a vítima transferiu R$ 23 mil em espécie mais um caminhão avaliado em R$ 40 mil. Cientes que o empresário falecido tinha mais dívidas na região, os cobradores, mesmo sem o pedido dos credores, voltaram a cobrar a família. Em razão de novas ameaças, a vítima transferiu mais dois veículos usados para a quadrilha. Os réus continuaram a cobrar valores de outros credores até a interceptação da polícia civil.

 

Na última ação, os criminosos cobravam R$ 70 mil por uma dívida de R$ 54 mil, ato só não concretizado pela ação policial. Inconformados com a sentença, os cobradores ingressaram com apelação criminal em que pleitearam absolvição do crime de extorsão por falta de provas. Também pediram desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, já que as dívidas existiam. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso.

 

“(…) Para a configuração do delito cuja desclassificação pretende (exercício arbitrário das próprias razões), necessita-se que a pretensão seja legítima, o que não ocorreu no caso, visto que a dívida cobrada não foi contraída pelas vítimas, e sim por parentes. Ainda, registre-se que a cobrança não foi realizada ‘pelas próprias mãos’ do apelante, haja vista ter contratado terceiros para realizarem o serviço”, destacou o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador Zanini Fornerolli (Apelação Criminal n. 0000550-53.2011.8.24.0070).

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