Rui Car
13/09/2018 11h11 - Atualizado em 13/09/2018 10h29

Com decisão do STF, família de SC perde o direito de manter filha em ensino domiciliar

Família é de uma cidade do Vale do Itajaí

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Fonte: Jus Catarina (Imagem Ilustrativa)

Fonte: Jus Catarina (Imagem Ilustrativa)

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Com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento do dever de prover educação, uma família de uma cidade do Vale do Itajaí perde o direito de continuar mantendo a filha nesta modalidade de ensino.

 

Em julho, o desembargador Jorge Luiz de Borba havia determinado a suspensão de decisão que ordenou os pais a matricularem a filha, então com seis idade na rede de ensino fundamental, sob pena de multa diária de R$ 100.

 

De acordo com os autos, a decisão que ordenou a matrícula respondeu a pedido de antecipação de tutela em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.

 

Na decisão de primeira instância, a juíza acatou o pedido do MP argumentando, entre outros pontos, que “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que autorize/discipline o ensino domiciliar prestado pelos pais ou responsáveis”.

 

Em seu voto, o desembargador argumentou que “não se pode restringir o ensino à educação formal, e essa conclusão procede especialmente no Brasil, onde a contaminação ideológica nos estabelecimentos formais de ensino é tamanha que se pretende aprovar uma lei – a da chamada ‘Escola sem Partido’ – para proibir aquilo que eticamente sequer em tese se poderia considerar”.

 

Agora, com o posicionamento final da Suprema Corte, passa a valer a decisão de primeira instância e a família, portanto, perde o direito ao ensino domiciliar.

 

O recurso julgado pelo STF teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado.

 

STF
O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso.

 

O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, votou na última quinta-feira (6) no sentido do provimento do recurso. Ele considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais.

 

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (12) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Ele será o redator do acórdão do julgamento. Ficaram vencidos o relator (integralmente) e o ministro Edson Fachin (parcialmente).

 

Outros casos
O TJSC registra outros três julgamentos de recursos do MPSC contra o ensino domiciliar. O caso relatado acima é o mais recente. Em outro julgamento, desta vez decisão monocrática da  Gabinete desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, em março, pedido do promotor de Justiça foi acolhido.

 

Em sua decisão, a magistrada argumentou que a adolescente não poderia ficar fora da escola “sob pena de dano irreparável ao desenvolvimento psicológico e intelectual, bem como violação ao seu direito constitucional de educação”.

 

Asseverou a desembargadora:

No caso dos autos, o recorrente visa que o adolescente C.Z.C (12 anos completos) seja matriculado no ensino regular, sob pena de multa diária não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). É cediço que a (in)viabilidade legal do ensino domiciliar depende do julgamento do Recurso Especial n. 888815/RS. Contudo, em cognição sumária, tem razão o agravante quando afirma que inexiste regulamentação no Brasil a respeito do denominado homeschooling. Até que a metodologia em comento seja normatizada ou que a instrução probatória demonstre que a genitora guardiã está atendendo às necessidades educacionais básicas do adolescente, não é prudente que este deixe de frequentar a rede regular de ensino. O cenário retratado pelo Ministério Público não pode aguardar o deslinde do Recurso Especial citado acima, sob pena de dano irreparável ao desenvolvimento psicológico e intelectual do adolescente, bem como violação ao seu direito constitucional de educação, previsto no art. 208, inc. I e § 3º, da Constituição Federal,

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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