Rui Car
15/12/2020 10h31

Confira todos os detalhes do decreto que autoriza a volta às aulas em Santa Catarina

Instituições de ensino deverão elaborar Plano de Contingência Escolar e obedecer os regramentos sanitários estabelecidos

Assistência Familiar Alto Vale
Novo decreto determina uma série de novas regras para a volta das aulas presenciais no Estado (Foto: Moisés Stuker/NDTV)

Novo decreto determina uma série de novas regras para a volta das aulas presenciais no Estado (Foto: Moisés Stuker/NDTV)

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Foi publicado na noite desta segunda-feira (14), o novo decreto que estabelece os protocolos de segurança para o retorno das aulas presenciais em Santa Catarina (Decreto nº 1.032).

 

Antes da publicação oficial, a equipe do ND+ teve acesso ao documento e destrinchou os principais pontos e mudanças apresentados.

 

Segundo o Governador Carlos Moisés, o intuito é dar maior previsibilidade para as instituições de ensino, especialmente as privadas, através da determinação dos percentuais de ocupação das escolas.

 

Educação como serviço essencial

 

A normativa do decreto estabelece parâmetros para a lei nº 18.032/2020, que reconhece a educação como serviço essencial no Estado.

 

Isso inclui, redes pública e privada, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins.

 

Para a elaboração das medidas sanitárias do documento, foi utilizado o Plano de Contingência para Educação (PlanCon), regulamentado em setembro.

 

Fiscalização

 

O decreto reforça que todas as medidas serão fiscalizadas por equipes da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

Atividades presenciais na área da educação

 

Abaixo, seguem as determinações expedidas no documento:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais para a retomada das atividades presenciais na área da Educação, nas redes pública e privada de ensino, durante a pandemia de COVID-19.

 

Art. 2º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio), primando por retomar as atividades educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.

 

§ 1º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, a fim de manter o distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio) em todos os ambientes e espaços da instituição.

 

§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.

 

§ 3º O responsável legal pelo estudante pode optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais ou remotas quando a instituição ou rede oferecer essa opção, mediante assinatura de termo de responsabilidade na instituição de ensino em que o estudante estiver matriculado.

 

Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica, caracterizado pela pandemia de COVID-19.

 

§ 1º Cada município e cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar o PlanCon-Edu/COVID-19 conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e a Defesa Civil (DC).

 

§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponíveis para a autoridade sanitária competente.

 

§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.

 

§ 4º As atualizações e revisões dos PlanCon-Edu/COVID-19 ficam dispensadas de nova homologação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, seguindo o estabelecido no § 2º deste artigo.

 

Art. 4º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

 

§ 1º O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.

 

§ 2º Após divulgação do resultado da Avaliação de Risco Potencial Regional relacionada à COVID-19 no site www.coronavirus.sc.gov.br, o estabelecimento de ensino terá o prazo de até 2 (dois) dias para realizar as adequações, caso necessário.

 

§ 3º A organização para o atendimento presencial em caso de agravamento da pandemia, quando o estabelecimento deverá limitar-se ao atendimento de até 50% das matrículas ativas por turno de funcionamento, deve estar prevista no PlanCon-Edu/COVID-19 e ser amplamente divulgada para a comunidade escolar.

 

Art. 5º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.

 

Art. 6º Em situações de surto de COVID-19 no estabelecimento de ensino, a instituição deve informar imediatamente as autoridades de vigilância epidemiológica e sanitária competentes para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Art. 7º O retorno às atividades escolares presenciais obedecerá obrigatoriamente a todos os regramentos estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal.

 

Bibliotecas

 

O decreto ainda estabelece as taxas de ocupação permitidas para as bibliotecas:

 

Art. 8º As bibliotecas funcionarão no território estadual:

 

I – com até 50% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver gravíssimo;

 

II – com até 75% de ocupação, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver grave; e

 

III – com ocupação integral, quando o Risco Potencial na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 estiver alto ou moderado, obedecida a regra de distanciamento social de 1,5 m (um metro e meio).


FONTE: ND+

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