Rui Car
09/08/2020 21h54 - Atualizado em 10/08/2020 08h29

“Dependendo do caso, quando a irregularidade puder ser sanada no local, o veículo não precisa ser guinchado”, diz advogada

Nossa reportagem buscou uma advogada para esclarecer o fato

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Um requerimento apresentado em sessão remota da Câmara de Vereadores de Taió pelo vereador Tiago Maestri, pede informações a respeito do serviço de guincho na área de atuação do Posto 23 da Polícia Militar Rodoviária (PMRv) em Taió. O documento solicita dados para esclarecer a maneira como o guincho é acionado e como opera durante as fiscalizações de rotina e o assunto acabou criando uma grande polêmica.

O debate em torno da matéria relacionada com a apreensão e guinchamento de veículos pela policia rodoviária gerou polêmica entre a população e fez nascer uma séria de dúvidas e questionamento sobre a legislação de trânsito brasileira.

 

Para sanar essas dúvidas a reportagem da Rádio Educadora fez contato com o escritório de advocacia e consultoria Nardelli & Betti Advogados Associados que nos proporcionou alguns esclarecimentos sobre as regras do Código de Trânsito.

 

A advogada Eliane Fantin Betti explicou que, dentre as sanções administrativas previstas na lei de trânsito, existe a remoção e a retenção do veículo. Cada uma delas pode ser aplicada pelo policial ou agente de trânsito de acordo com o tipo de irregularidade que o veículo ou o condutor estejam apresentando no momento da fiscalização.

 

A retenção do veículo é uma medida que ocorre nos casos em que a irregularidade pode ser sanada no próprio local em que tenha sido abordado ou quando o agente de trânsito julgar que o veículo, mesmo que irregular, não apresenta perigo para o trânsito. Nestes casos, o veículo não é removido, mas apenas retido até que o condutor ou o proprietário providenciem a regularização daquilo que esteja identificado como irregular, sendo liberado em seguida.

 

Já a remoção importa na apreensão e deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para fixado pela autoridade de trânsito, podendo ser restituído ao proprietário após a sua regularização mediante o pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estadia, o que, na grande maioria das vezes, gera um enorme prejuízo para quem foi alvo da fiscalização de trânsito.

Para que se possa fazer uma diferenciação bem didática das duas medidas, a grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade enquanto a segunda acarreta o deslocamento do veículo para um depósito público por meio de um guincho.

 

Para os casos em que a retenção é a medida a ser aplicada, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 270, parágrafo primeiro, que “quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação”_. Outro exemplo disso ocorre quando o condutor não estiver portanto o Certificado de Licenciamento Anual que, a partir da Lei 13.281, de 2016, passou a permitir que a apresentação deste documento não é obrigatória _“quando no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado”.

 

Fato é que, na maioria das vezes, dependendo da irregularidade, é o agente de trânsito quem avaliará se a irregularidade pode ou não ser sanada no local da fiscalização, decidindo, por sua vez, se o veículo será apenas retido ou removido, arremata a advogada Eliane.

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