Rui Car
28/05/2017 08h00 - Atualizado em 26/05/2017 09h02

Dono de lancha naufragada no litoral de SC pagará multa por litigância de má-fé

Não há como presumir, por simples cálculo aritmético, a depreciação do bem

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TJ/SC

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A 5ª Câmara Civil do TJ condenou por litigância de má-fé o proprietário de uma lancha que sofreu naufrágio no litoral norte do Estado. O órgão julgador entendeu que ele escamoteou a verdade em ação de indenização por danos morais e materiais contra uma marina, responsável pela guarda do equipamento náutico na época do acidente. O dono da embarcação inicialmente sustentou que sofreu perda total, e cobrava R$ 105 mil para se ver ressarcido do prejuízo. Posteriormente, contudo, mudou a versão: admitiu que recebera seguro de R$ 64 mil pelo sinistro e que vendera a lancha a terceiros por mais R$ 25 mil.

 

Neste segundo momento, já em recurso, reforçou pleito de ressarcimento dos gastos que teve com o resgate da lancha, de R$ 3,5 mil, mais R$ 16 mil pela desvalorização do bem, sem contar danos morais. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, manteve apenas o reembolso pela recuperação da lancha do fundo do mar. Ele considerou evidente a litigância de má-fé, afastou a responsabilidade da marina pelo naufrágio – com base em investigação da capitania dos portos que atestou forte intempérie marítima -, assim como os danos morais e a desvalorização da embarcação.

 

“Não há como presumir, por simples cálculo aritmético, a depreciação do bem, pois esta ocorreria ainda que o naufrágio tivesse sido evitado, em virtude do uso da embarcação de passeio, avanço das tecnologias ou mesmo transcurso do tempo”, concluiu o desembargador. A câmara deliberou, ao final, que o proprietário receberá R$ 3,5 mil pelo resgate da lancha, mas pagará 2% do valor atribuído à causa, atualizada em R$ 140 mil, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000380-34.2012.8.24.0139).

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