Rui Car
15/06/2017 13h25 - Atualizado em 15/06/2017 11h25

Empresa indenizará consumidor de SC surpreendido com corpo estranho em molho de tomate

"Não há dúvidas de que se trata de algo que não deveria estar ali"

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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A 3ª Câmara Civil do TJ condenou empresa do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10 mil, em benefício de consumidor que adquiriu molho de tomate com a presença de um corpo estranho, de aspecto repugnante, no interior da embalagem. Somente após o consumo parcial do produto é que o autor e seus familiares perceberam que o molho estava contaminado com matéria não identificada, de cor esbranquiçada e tamanho aproximado de um polegar.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que o cidadão não comprovou que o objeto encontrado dentro do produto era resultante de defeito de fabricação, ou que o respectivo consumo tenha causado prejuízo a sua saúde. Argumentou, ainda, que houve culpa exclusiva do autor ao não armazenar corretamente o produto após a abertura da embalagem. Sustentou, por fim, que a situação não é passível de indenização, pois gerou tão somente mero aborrecimento. Para o desembargador Marcus Tulio Sartoraro, relator da matéria, a fabricante do produto responde pelos danos causados ao consumidor independente de culpa, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Segundo o magistrado, o consumo do molho de tomate com a presença de corpo estranho dentro da embalagem é condição suficiente para causar dano moral. “Embora nenhuma das partes tenha sabido precisar a natureza daquele corpo estranho, se um animal ou outro objeto (…), e não tenha sido produzida prova pericial, não há dúvidas de que se trata de algo que não deveria estar ali, e que é digno de causar repulsa e náusea até ao mais resistente dos estômagos”, acrescentou o relator, ao considerar que houve falha na fabricação do produto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004986-50.2012.8.24.0028). 

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