Rui Car
26/10/2020 11h45

Entenda o único voto de desembargador pelo avanço do impeachment em SC

A ação apura crime de responsabilidade de Carlos Moisés da Silva e Daniela Reinehr

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Desembargador Luiz Felipe Schuch fala na Alesc em julgamento de impeachment de Moises e Daniela (Foto: Diorgenes Pandini / NSC Total)

Desembargador Luiz Felipe Schuch fala na Alesc em julgamento de impeachment de Moises e Daniela (Foto: Diorgenes Pandini / NSC Total)

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O desembargador Luiz Felipe Schuch foi o único dos cinco magistrados que votou pela admissibilidade da denúncia no processo de impeachment na última sexta-feira (23). A ação apura crime de responsabilidade de Carlos Moisés da Silva e Daniela Reinehr. 

 

— Deve prevalecer a máxima in dubio pro societate (Na dúvida, pró sociedade) — disse o magistrado na conclusão de seu voto.

 

Trata-se de um bom resumo para entender o raciocínio do julgador.

 

Schuch iniciou o seu voto apontando a natureza jurídica e política de um processo de impedimento, trazendo ampla jurisprudência sobre o tema. Ao tratar do fato determinado – a equiparação salarial entre procuradores do Estado e procuradores da Assembleia Legislativa (Alesc) – o magistrado aponta que a denúncia apresentada pelo defensor público Ralf Zimmer Júnior ”relata com precisão suficiente, a meu ver, as condutas supostamente ilícitas cometidas pelo Governador e Vice-Governadora”.

 

— O desembargador entendeu que havia o dever de agir, tanto do governador como da vice, e que essa inação geraria a responsabilidade de ambos — explicou Ruy Espíndola, advogado e professor de direito constitucional.

 

Schuch, em seu voto, cita que o ato do pagamento da equiparação salarial ocorreu ”sem a necessária lei específica, utilizando-se de processo administrativo interno, com base em precedentes judiciais antigos (de mais de uma década) superados por alterações constitucionais, modificação da legislação ordinária e reversão da orientação pretoriana da Suprema Corte e do Tribunal de Justiça estadual, fatos novos e de amplo conhecimento ocorridos após a formação da coisa julgada (art. 505, CPC/2015), capazes de retirar a força dos julgados invocados para justificar o benefício, condutas essas geradoras de prejuízos financeiros aos cofres públicos e violação aos princípios da moralidade e probidade no exercício da administração”.

 

Um magistrado ouvido pela coluna, na condição do anonimato, explicou o voto do colega: 

 

— O desembargador apontou que não havia certeza absoluta quanto à absolvição e, em razão disso, entendeu por continuar o processo para esclarecer algumas dúvidas, o que não quer dizer que lá na frente ele não possa votar pela absolvição deles. Schuch diz que um processo de impeachment não tem todos contornos rígidos de um processo judicial criminal e, como tem natureza política, havendo esses indícios, tem que ser levado adiante. Ele apontou uma contradição – o Estado para não implementar a equiparação salarial, no processo judicial, estava dizendo que não cabia o aumento e, depois, ele se posicionou de forma contrária — explicou.

 

Schuch cita ”situação de potencial prática de crime de responsabilidade, ou, dizendo de outro modo, não permitem um juízo absolutório sumário”. 

 

O magistrado ainda diz que a equiparação não foi impugnada, ”mesmo quando expressamente comunicados de indício razoável de vício capaz de inquinar a validade da decisão administrativa que se estava a implementar, omitindo-se em adotar medidas tendentes a sustar os pagamentos para melhor análise do processo administrativo que serviu de veículo para o referido aumento salarial, ou mesmo em acionar os órgãos de controle interno e externo (Tribunal de Contas) para aferição da licitude e isenção de todo o procedimento no âmbito administrativo e judicial, enseja melhor avaliação por este Tribunal Especial de Julgamento…”

 

Por fim, em resumo, os quatro desembargadores que recusaram a admissibilidade, acreditam que não havia indícios suficientes de justa causa para o crime político/ administrativo, que é um crime de responsabilidade. 

 

Já o desembargador Luiz Felipe Schuch foi na linha de que todo agente público deve ser responsabilizado. Segundo ele, na dúvida, e pelos indícios que ali existiam, há motivos para o processo avançar.

 

POR: RENATO IGOR – NSC

 

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