Rui Car
31/12/2017 17h24 - Atualizado em 29/12/2017 14h24

Falta de comunicação de venda de veículo é “mera formalidade administrativa”, decide TJ

A votação foi unânime

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A comunicação ao Detran da venda de um veículo ou da sua perda total em acidente é “mera formalidade administrativa” e sua falta não autoriza o Estado a cobrar IPVA do antigo dono, que deixou de formalizar a informação.

 

Este é o entendimento firmada pelo Tribunal de Justiça nas ações tributárias em que o Estado é demandado por exigir o imposto do proprietário que não fez a comunicação da venda ou do chamado sinistro de seu veículo.

 

Em apelação cível julgada no dia 19 de setembro pela Segunda Câmara de Direito Público, o Estado argumentou que “a existência de regra legal específica para o procedimento administrativo para comunicar a baixa de veículo, a qual não foi cumprida pelo autor/apelado” faz com que recaia sobre este a obrigação de pagar os tributos atrasado.

 

Para o relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o entendimento é outro. Registrou o magistrado em seu voto:
No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio da documentação juntada, que procedeu a alienação do automóvel há bastante tempo, de forma que nenhum débito lhe é possível de cobrança (…) A matéria em questão é deveras conhecida nesta Casa de Justiça, tendo as Câmaras de Direito Público firmado entendimento uníssono no sentido de que a falta de comunicação ao órgão responsável acerca da alienação ou baixa do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual, nestes casos, deve-se reconhecer a impossibilidade do antigo proprietário responder por débitos tributários posterior à alienação ou aos fatos que acarretaram a perda do bem”.

 

Outro entendimento firmado pelo TJ nestes casos é que, mesmo que o Estado tenha sido vencido na demanda, não responde pelos honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não deu causa ao processo.

 

A votação foi unânime. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores João Henrique Blasi (presidente) e Cid Goulart. Funcionou como representante do Ministério Público o procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro.

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