Rui Car
16/09/2018 13h00 - Atualizado em 14/09/2018 10h19

Indenização sem critérios claros em plano de demissão voluntária é vetada pelo TJ/SC

Além disso, na avaliação dos julgadores, não houve prévia dotação orçamentária

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MP/SC

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O Órgão Especial do TJ julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que questionou lei municipal que previa indenização pecuniária ao servidor daquela esfera da administração pública que viesse a pedir exoneração do cargo público ocupado. Para a desembargadora Soraya Nunes Lins, relatora da Adin, a conduta da Câmara de Vereadores local caracterizou ofensa ao princípio da razoabilidade. A ação foi proposta pelo chefe do Executivo.

 

A norma questionada, segundo o alcaide, criou o Plano de Demissão Voluntária no Município, com pagamento de indenização a servidor efetivo e estável que pedisse, voluntariamente, exoneração do serviço público municipal, mas sem apresentar critérios objetivos e claros para a concessão da indenização, na contramão dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e publicidade.

 

Além disso, na avaliação dos julgadores, não houve prévia dotação orçamentária ou autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão da demissão incentivada, o que, mais uma vez, violaria ditames da Constituição Estadual. A indenização seria proporcional ao tempo de serviço prestado ao Poder Público, no importe de 72% da maior remuneração percebida a cada ano inteiro de trabalho.

 

A relatora ressaltou que, embora a legislação possibilitasse ao prefeito indeferir a exoneração incentivada, o pleito poderia ser deferido à vista de simples requerimento formulado pelo servidor, independente da exoneração ser ou não do interesse público.

 

O órgão julgador advertiu, ainda, que a lei previa a possibilidade de servidores, mesmo que no desempenho de funções essenciais à Administração Pública, requererem a exoneração a qualquer tempo após a aquisição da estabilidade, de forma a forçar o Executivo a deflagrar novo concurso público ou contratar temporariamente servidores – quando isso fosse possível -, e assim onerar ainda mais os cofres públicos na hipótese da maioria dos servidores, ou mesmo todos eles, demonstrarem interesse em deixar o trabalho.

 

Os desembargadores apontaram que a ausência de requisitos claros e preestabelecidos para a  concessão da indenização prevista na lei pode não apenas facilitar o exercício de arbitrariedade pela autoridade que designará quem será agraciado com o recebimento da benesse, como também impedir a fiscalização e avaliação da pertinência e adequação da concessão.

 

“A arbitrariedade surge da discricionariedade, pois, utilizando contornos alheios ao interesse público, mas camuflados pelo poder discricionário que lhe é conferido, a autoridade poderá conceder a indenização (ou não) a servidor privilegiado ou perseguido”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4005274-04.2018.8.24.0000).

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