Rui Car
11/09/2018 10h45 - Atualizado em 11/09/2018 10h30

Inocentado depois de quase três anos no cárcere será indenizado por erro judiciário em SC

A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período

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MP/SC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário cometido contra um homem condenado a nove anos de reclusão pelo crime de ato libidinoso contra uma adolescente de 14 anos.

 

Depois de dois anos e oito meses encarcerado, ele foi absolvido pelo TJ, em julgamento de embargos infringentes, ao ser reconhecida “fundada dúvida sobre a existência da prática do crime denunciado pelo Ministério Público”.

 

De acordo com o acórdão da 1ª Câmara, no julgamento dos embargos infringentes a Desembargadora Cínthia Beatriz Bittencourt Schaefer constatou a existência de cinco versões distintas apresentadas pela suposta vítima acerca dos fatos apurados na esfera penal.

 

Antes, em julgamento de recurso de apelação contra a condenação a nove anos de prisão, que restou desprovido por decisão majoritária da Segunda Câmara de Direito Criminal, outra desembargadora, Salete Silva Sommariva, apresentou voto divergente apontando as razões pelas quais entendia ser devida a absolvição do acusado.

 

Para a magistrada, “a verdade é que os autos revelam um contexto de confusão probatória e de direcionamento da acusação em face do réu, por parte de quem tinha interesse direto nessa questão”.

 

Os embargos infringentes interpostos em decorrência da falta de unanimidade na decisão colegiada Segunda Câmara Criminal, no entanto, levaram um ano e seis meses para serem apreciados. Apenas depois que o Segundo Grupo de Direito Criminal reconheceu como “frágil e questionável a materialidade delitiva e, assim, temerária e injusta a denunciação do autor na esfera penal”, é que o homem foi finalmente colocado em liberdade.

 

Indenização
Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais e lucro cessante, já que o réu percebia salário mensal de R$ 2 mil trabalhando em uma indústria madeireira, foi indeferido.

 

Para o magistrado, “considerando que a atividade judiciária não se apresentou como ilegal ou sem fundamentação, obedecendo todas as formalidades legais, a prisão do autor durante o trâmite processual penal não evidencia qualquer irregularidade, capaz de lhe gerar o direito de ser indenizado”.

 

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação civil interposta contra a sentença que negou a indenização, manifestou-se em sentido oposto. Assinalou o desembargador:

 

“A prisão pode ser definida como a privação mais ou menos intensa da liberdade ambulatória. Ela pode ser ainda dividida em prisão-pena e prisão sem pena. A primeira, também chamada de prisão sanção, decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível e possui caráter preventivo e retributivo. A segunda, a seu turno, não tem caráter de pena, pois não deflui da condenação. Essa prisão sem pena – também conhecida como prisão provisória porque vem antes da condenação, ou por prisão cautelar porque visa assegurar o processo de conhecimento, pois ocorre durante o desenrolar do processo penal -, é palco de inúmeras discussões, principalmente pelo fato de que se está lidando com um acusado inocente por presunção legal. Importância da duração razoável do processo, principalmente quando se está lidando com réu preso. Aqui a instrução deve ter um tempo condizente com o estado de inocência do acusado. Não basta que a prisão seja excepcional. É necessário também que haja um prazo razoável de duração. A situação se torna mais grave quando se percebe que há uma antecipação dos efeitos da condenação e que, mesmo assim, trivialmente o postulado constitucional de celeridade processual não é respeitado. Assim, há que ser provido o recurso, reconhecendo-se a ilegalidade da constrição a que o réu restou submetido, impondo-se ao Estado de Santa Catarina o dever de reparação civil.”

 

A Primeira Câmara de Direito Público condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil. A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, em cálculo a ser efetuado em sede de liquidação de sentença.

 

Participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba (presidente, com voto), e Pedro Manoel Abreu. Funcionou como representante do Ministério Público o Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu.

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