Rui Car
13/02/2018 16h48

Juiz nega direito de resposta por comentário em notícia no Facebook

Ele copiou uma nota do colunista Cacau Menezes em seu perfil no Facebook e teceu comentários

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Compartilhar em rede social e fazer comentários sobre notícia com conteúdo informativo, sem intuito de violar a honra ou a imagem de outrem, não representa ofensa capaz de gerar direito de resposta, ainda mais quando o personagem da notícia se tratar de pessoa pública.

 

Com base neste entendimento, o juiz Alexandre Morais da Rosa julgou improcedentes os pedidos formulados por uma suplente de vereadora de Florianópolis em “ação ordinária de direito de resposta com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” interposta em face de um homem que copiou uma nota do colunista Cacau Menezes em seu perfil no Facebook e teceu comentários.

 

De acordo com os autos, a nota replicada na rede social informava que a suplente de vereadora era ré em uma ação civil pública pendente de julgamento. Ao compartilhar a publicação em sua página no Facebook, ele comentou “justiça seja feita” e “olha que feio, belo currículo para uma pré-candidata”.

 

Além disso, no espaço dos comentários, colou um link de um jornal e um comentário informado que o magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital havia determinado a indisponibilidade de bens da suplente de vereadora. Ela, então, foi à Justiça pleitear direito de resposta no perfil pessoal do policial militar.

 

Em sentença com resolução de mérito, o juiz julgou improcedentes os pedidos argumentando, entre outros pontos, não ter verificado ofensa que resultasse na concessão de direito de resposta, já que a informação sobre o processo e a indisponibilidade de bens era verdadeira.

 

(…) “Assim, tenho que a notícia possui conteúdo informativo, não tendo intuito de violar a honra da autora ou agravá-la, uma vez que qualquer pessoa pode ter acesso à decisão supra. Ainda a esse respeito, em se tratando de pessoa pública é cediço que está sujeita ao crivo da crítica popular”, anotou o magistrado em sua sentença.

 

Mesmo destacando que no caso concreto não houve dano moral por parte do autor dos comentários, o juiz Alexandre Morais da Rosa deixou um recado em sua sentença:

 

(…)”É bem verdade que o limite entre o direito de informação e manifestação deve ser exercido com responsabilidade, evitando-se julgamentos antecipados por redes sociais. Anoto que toda pessoa pública tem a imagem exposta ao escrutínio público, tanto positivo quanto negativo. Enfim, no mundo complexo e com alta velocidade e volatilidade de informações, cuidado com o que você curte ou compartilha, porque embora não seja, a priori, ilícito, pode gerar muito incômodo e problemas judiciais. A luta sempre será pelo primado da liberdade de expressão plena. O uso consciente das redes sociais exige cuidados redobrados em tempos de fúria, ódio e emoções à flor da pele. Ainda mais quando se compartilha sem ler ou sem reflexão. Mas no caso, todavia, não há dano moral verificável em face do conteúdo das publicações do réu, replicante de notícia de outra fonte”.

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