Rui Car
19/01/2020 08h12 - Atualizado em 16/01/2020 15h13

Justiça barra visita íntima entre casal de SC que foi condenado por tráfico de drogas

O homem, no caso, já possuía inclusive condenação anterior pelo mesmo delito

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

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Um casal condenado por tráfico de drogas – ele já no cumprimento da pena, ela no aguardo de recurso em liberdade – teve negado direito de visitação entre companheiros previsto na Lei de Execuções Penais (LEP).

 

Para a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, segundo entendimento do desembargador Paulo Roberto Satorato, relator da matéria, o eventual deferimento da visitação viabilizaria o encontro privado entre comparsas do comércio de entorpecentes, com riscos não só para a segurança do estabelecimento prisional quanto ao próprio meio social.

 

“As estruturas criminosas, especialmente aquelas voltadas ao narcotráfico, não raras vezes são mantidas operantes mesmo com o encarceramento de alguns de seus protagonistas, graças à interlocução de reclusos do sistema prisional com aliados do mundo externo”, justificou.

 

O direito à visita prevista em lei, prosseguiu, não é absoluto, pendente de vários critérios, dentre eles a primordial questão de segurança. “Em outras palavras, o direito dos internos de receber visitas não pode ser compreendido como (…) irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem”, anotou o relator.

 

Conforme os autos, o casal respondeu a processo pela aquisição de mais de 18 quilos de maconha, em negociação com um terceiro envolvido. Todos foram apenados. O homem, no caso, já possuía inclusive condenação anterior pelo mesmo delito.

 

O pedido de visita, formulado pela mulher com base no direito do apenado à convivência familiar, já havia sido negado pelo diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí e pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí. A decisão da câmara, com votos ainda dos desembargadores Carlos Alberto Civinski e Hildemar Meneguzzi de Carvalho, foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0006867-03.2019.8.24.0033).

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