Um gari de Rio do Oeste venceu na Justiça a disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele sofreu um acidente de trabalho e desenvolveu lombalgia, artrose e transtorno de discos lombares. Ele recebeu o benefício de auxílio doença durante seis anos, que acabou em 2019.
Desde o acidente, o trabalhador alegou que a doença se agravou, motivo pelo qual requereu concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ele pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Contudo, o INSS contestou ao questionar a competência da Justiça de Santa Catarina em processar ou julgar o caso.
Recursos
Em 1º grau, o juiz condenou o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez previdenciária a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação).
Foi condenado ainda a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do trabalhador, inclusive em tutela provisória de urgência, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 250.
Ambas as partes entraram com pedido de recurso. O trabalhador afirma que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez acidentária no lugar da previdenciária concedida na sentença. Já o INSS apelou para sustentar que o autor não apresenta redução total da capacidade laborativa, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, diz que a alegação do INSS é insustentável “no sentido de que restou demonstrado nos autos que o autor não apresenta incapacidade para toda e qualquer atividade”.
Ele explicou que se caracteriza acidente ou doença do trabalho quando há comprovação de que houve dano efetivo, de maneira que o infortúnio tenha, como regra geral, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, o relator prosseguiu e informou que a mesma lei admite outras hipóteses em que, embora não haja relação direta entre o acidente e o trabalho executado, aquele concorre de alguma forma para tal resultado. Isso é chamado de concausalidade.
Recurso aprovado
Ainda de acordo com Ramos, ficou devidamente comprovado que “em razão de sequela incapacitante, decorrente de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total para o trabalho habitual, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência em caso de não realização de procedimento cirúrgico, e, até em face de sua idade relativamente avançada (56 anos) e da baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária”.
Então, o relator não aceitou o recurso do INSS e atendeu ao recurso do trabalhador para esclarecer que o benefício devido é o da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fonte: ND+