Rui Car
11/03/2018 13h00 - Atualizado em 09/03/2018 10h28

Justiça de SC repreende consumidor por deturpar cotidiano em busca de retorno econômico

O estabelecimento foi condenado tão somente ao pagamento de R$ 389

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TJ/SC

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A prática de deturpar acontecimentos cotidianos com a finalidade de possibilitar reparação econômica mais uma vez foi identificada em apelação julgada pela 6ª Câmara Civil do TJ.

 

No recurso, uma mulher buscava ser indenizada por supostos danos morais após ter sua bicicleta furtada do estacionamento de um supermercado, em município do litoral catarinense. O estabelecimento foi condenado tão somente ao pagamento de R$ 389, correspondente ao valor de mercado da bicicleta subtraída.

 

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria, restou caracterizada a omissão do supermercado no dever de vigilância que ocasionou o furto da bicicleta da cliente. Contudo, completou, os aborrecimentos sofridos pela consumidora não lhe causaram danos extrapatrimoniais, mas apenas um mero dissabor característico do delito patrimonial.

 

“Incomprovado que o furto da bicicleta tenha chegado à esfera anímica da requerente, a empresa requerida não deve ser condenada por danos morais”, concluiu, em decisão unânime daquele órgão julgador (Apelação Cível n. 0003881-73.2013.8.24.0005). 

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