Rui Car
06/11/2018 11h11 - Atualizado em 06/11/2018 10h14

Lei Maria da Penha protege exclusivamente pessoas do gênero feminino, decide TJSC

"A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos"

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“O surgimento da Lei Maria da Penha está alicerçado na tentativa de diminuir o desequilíbrio inerente às pautas de gênero, vinculado a aspectos de ordem histórica, cultural e social. Assim, as ações afirmativas em benefício da mulher encontram-se amparadas no princípio da igualdade substancial, segundo o qual se deve tratar os desiguais na proporção de sua desigualdade, visando a igualdade real em detrimento da formal”.

 

Com base neste entendimento, a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em votação unânime, negou provimento a recurso de apelação interposto por um homem que buscava, com base na legislação especial, a aplicação de medidas protetivas em face de sua ex-companheira, a quem acusa de agressões verbais no local de trabalho e ameaças.

 

No recurso de apelação, o homem pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo por considerar que “o pedido não é cabível pois a Lei Maria da Penha, em que lastreada a ação, protege pessoas do gênero feminino”.

 

Ao Tribunal de Justiça ele sustentou que a legislação especial “não pode ser interpretada de forma literal, eis que é princípio basilar de um estado democrático de direito, a Igualdade, e fazendo uma análise extensiva da norma, defende-se que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em todas situações de violência doméstica, pouco importando se a vítima é homem, mulher, em relação homossexual”.

 

No entanto, em seu voto, a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, destacou que “o tratamento protetivo diferenciado para as mulheres foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade n. 19/DF na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei guarda consonância com a Carta Magna”.

 

A magistrada transcreveu trecho do voto do relator do julgamento no STF, ministro Marco Aurélio, que diz:

 

“Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros”.

 

A desembargadora registrou, ainda: “Não podemos olvidar a premissa do doutrinador Ruy Barbosa de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade… Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

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