Rui Car
19/12/2017 16h45 - Atualizado em 19/12/2017 16h17

Lista de espera dos pacientes de Taió terá que ser publicada na internet

As listas devem ser disponibilizadas em cada esfera do Governo Municipal pelo gestor do SUS

Assistência Familiar Alto Vale
Assessoria de Imprensa

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Delta Ativa

A Câmara de Vereadores de Taió aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidades), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde do município de Taió.

 

O PLO 018/17 é de autoria do vereador Klaus Dieter Diel (PMDB), de acordo com o texto a lista de espera, atualizada dos pacientes que aguardam por consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos de saúde deve ser publicada na internet através do Sistema Único de Saúde (SUS), em site oficial.

 

“Estamos nos antecipando na questão da transparência, a exemplo do Estado que já iniciou a implantação, vai tornar público a ordem de espera, evitando que pessoas sejam privilegiadas na fila”, disse o autor da proposta.

 

As listas deverão abranger todos os pacientes que estão em fila de espera, cadastrados no SUS, em qualquer Unidade de Estratégias de Saúde da Família, Secretaria Municipal de Saúde de Taió e inclusive do Hospital e Maternidade Dona Lisette.

 

O projeto também prevê que a divulgação que trata a lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cadastro Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

As listas devem ser disponibilizadas em cada esfera do Governo Municipal pelo gestor do SUS, ou seja, o secretário municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, com exceção de procedimentos reconhecidamente emergenciais.

 

As listas de espera devem conter a data de solicitação da consulta, do exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos, a posição em que o paciente ocupa na fila de espera e a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

 

As principais informações da lei deverão ser fixadas em local visível em todas as unidades municipais de saúde. A lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da publicação, ou até a implantação do sistema integrado de informação disponibilizado pelo Município.

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