Rui Car
05/01/2019 17h30 - Atualizado em 05/01/2019 11h09

Mantida ação penal contra médico acusado de molestar ex-mulher pelo ‘Whats’ em SC

As agressões virtuais teriam iniciado após o fim, em fevereiro de 2018, de um relacionamento de oito anos

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento segundo o qual “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (Súmula 589), e a jurisprudência é firme no sentido de que a continuidade delitiva “evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância”.

 

Com base nestas e em outras premissas, o desembargador Zanini Fornerolli indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um médico do Sul do Estado denunciado por perturbação do sossego da ex-companheira, ofendida reiteradas vezes por mensagens no aplicativo WhatsApp.

 

De acordo com os autos, “importuna e incansavelmente, o denunciado imputou à vítima centenas de traições sexuais, inclusive acompanhadas de um aborto, e afirmou que, auxiliado por um profissional, provaria o grave nível de psicopatia que lhe acomete, tentando, de todas as formas, convencê-la de que está intensamente doente”.

 

As agressões virtuais teriam iniciado após o fim, em fevereiro de 2018, de um relacionamento de oito anos. Conforme relato que consta do habeas corpus, “entre meados de fevereiro e março de 2018, em oportunidades diversas e motivado pelo inconformismo decorrente do término da relação, o denunciado, por acinte, perturbou a tranquilidade da vítima ao afirmar-lhe, por meio de mensagens encaminhadas via aplicativo Whatsapp, que é uma ‘prostituta’ ou uma ‘psicopata’, doença esta que seria uma possível herança da infidelidade de sua genitora à época da gestação, sugerindo que seu pais talvez ‘nem fosse seu pai biológico’”.

 

Perturbada com a situação, a vítima procurou o Poder Judiciário. O acusado das agressões, então, restou denunciado pelo Ministério Público. Sua defesa buscou a absolvição sumária no primeiro grau de jurisdição, alegando, entre outros pontos, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a incidência do princípio da insignificância.

 

A defesa sustentou que ‘a conduta é materialmente atípica, forte na incidência do princípio da insignificância, dada a ausência de relevante ofensa ao bem jurídico tutelado, não podendo o magistrado cuidar de coisas pequenas”.

 

O juiz Márcio Preis, vinculado à 2ª Vara Criminal da Comarca de Ituporanga, no entanto, rejeitou as alegações e indeferiu o pedido. A defesa, então, recorreu ao TJSC. O relator, desembargador Fornerolli, manteve o entendimento do colega de primeiro grau.

 

“A perturbação do sossego, reiterada, e o teor escuso das palavras utilizadas pelo ex-cônjuge indicam que ação não é de ser tida, a priori e ao menos para fins do momento inicial de exame de absolvição sumária, como irrelevantes penalmente, de modo a refletir no indeferimento do reclamo”, assinalou o desembargador.

 

 

Habeas Corpus (criminal) n. 4035618-65.2018.8.24.0000

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