Rui Car
04/02/2018 06h30 - Atualizado em 04/02/2018 12h45

Médico deve fazer exame completo do paciente, decide TJ/SC ao confirmar condenação por erro de diagnóstico que levou criança à morte

A família da criança foi representada pelo advogado Sandro da Silva de Oliveira

Assistência Familiar Alto Vale
Jus Catarina

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“O primeiro dever do médico é proceder a um exame completo e atencioso do paciente. A prescrição de medicamentos sem exames prévios é condenada.”

 

Com base nesta premissa, a Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador e manteve a condenação de três médicos por erro de diagnóstico que resultou na morte de uma criança de um ano e 11 meses de idade.

 

De acordo com os autos, a criança, embora picada por uma cobra jararaca, recebeu medicação como se fora vítima de uma aranha marrom. O menino foi levado ao hospital em estado febril e com inchaço no pé esquerdo. Foi atendido por três médicos, em dois hospitais distintos.

 

Somente em um segundo momento, com a piora de seu quadro, emergiu o diagnóstico preciso de sua moléstia: infecção generalizada a partir da mordida de jararaca. Na sequência, mesmo medicado com correção neste momento, a criança não resistiu e morreu por hemorragia digestiva.

 

Em seu voto, o desembargador Rubens Schulz registrou:

 

“Gritante a culpa de médico que, não especialista, atende criança, em tenra idade – 1 ano e 11 meses –, e simplesmente ministra medicamento para baixar a temperatura sem encaminhamento imediato à especialista em pediatria ou se acautela através de exames complementares sobre o que de fato está causando os problemas no infante”.

 

De acordo com o magistrado, durante o processo de indenização por danos morais proposto pela avó do menino, ficou comprovado que os três médicos chegaram ao diagnóstico tendo como base apenas as informações prestadas pela mãe do menino.

 

Em suas defesas, inclusive, os médicos alegram que a culpa do triste desfecho era da família da criança, que teria prestado informações equivocadas ao dizer que o menino havia sido picado por uma aranha. Para os desembargadores da Segunda Câmara, mesmo assim os médicos tinham a obrigação de ter deflagrado uma investigação criteriosa a fim de chegar ao verdadeiro motivo do mal-estar do garoto.

 

Em seu voto, o desembargador relator citou a doutrina de Miguel Kfouri Neto, em sua obra Responsabilidade Civil do Médico:

 

“Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu o diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal, desde as preliminares auscultações até os exames radiológicos e laboratoriais – tão desenvolvidos em nossos dias, mas nem sempre ao alcance de todos os profissionais –, bem como se à doença diagnosticada foram aplicados os remédios e tratamentos indicados pela ciência e pela prática. O médico, portanto, que não revela o cuidado exigível na conduta diagnosticada certamente incorrerá em responsabilidade civil (5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 89-91).”

 

Em apelação, os réus argumentaram que não houve conduta culposa no diagnóstico e tratamento do menino, e que eventual culpa no ocorrido se deu em razão dos pais terem, de forma negligente, deixado a criança em área de risco de picada de animais peçonhentos – um sítio no meio rural. Concluíram que, no primeiro atendimento, tais circunstâncias não foram repassadas ao corpo clínico.

 

Alegram, ainda, que a obrigação assumida pelo profissional da medicina, é de meio, comprometendo-se este em utilizar todos os procedimentos necessários e cabíveis na medicina moderna, a fim de diagnosticar e curar o paciente, inexistindo comprometimento com o resultado
final do tratamento ou procedimento realizado. E nessa linha, defenderam que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, não restou demonstrado a comprovação de culpa, em qualquer modalidade (imperícia, negligência ou imprudência), dano e nexo causal dos atos praticados e a morte da criança, sendo, com isso, incabível o reconhecimento de responsabilidade civil e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Os desembargadores, no entanto, rejeitaram os argumentos, e, seguindo o voto do relator, confirmaram a condenação por danos morais em decorrência de erro médico. Em valores atuais, o valor alcança R$ 66 mil, soma a ser dividida de forma proporcional entre os três profissionais.

 

A família da criança foi representada pelo advogado Sandro da Silva de Oliveira.

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