Rui Car
08/02/2019 10h53

Motorista de ônibus escolar de Taió é condenado por peculato

Ele vendeu peças do veículo que trabalhava por R$ 1.200 e ficou com o dinheiro

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TJ/SC

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso de um motorista de ônibus escolar condenado por peculato. Segundo os autos, ele – funcionário da prefeitura de Taió – teria convencido o superior hierárquico de que os pneus do veículo estavam velhos e precisariam ser trocados.

 

Na verdade, como informou o empregado da borracharia, os pneus apresentavam condições de uso, mas ainda assim o motorista insistiu em trocá-los. Em vez de devolvê-los para baixa do patrimônio ou ainda para eventual reutilização em outro veículo, ele vendeu as peças por R$ 1.200 e ficou com o dinheiro. O caso enquadra-se no crime de peculato, conforme estabelece o artigo 312 do Código Penal: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

 

Na mesma época, segundo denúncia do Ministério Público, o motorista teria subtraído um fogão a gás, utilizado pelos servidores da prefeitura e vendido por R$ 100, sem qualquer autorização ou permissão do ente municipal. Esse possível furto, porém, não é objeto de análise nesta apelação.

 

A defesa do motorista não questionou a materialidade e a autoria, apenas o dolo, sustentando que ele não agiu com a finalidade de obter proveito próprio ou alheio. Entretanto, de acordo com o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da apelação criminal, “as provas produzidas pela defesa revelam-se contraditórias e incapazes de derruir aquelas trazidas pela acusação, de modo que resta inafastável a conclusão de que o apelante realmente desviou e vendeu os pneus em benefício próprio, recebendo vantagem pecuniária”.

 

Com isso, a 1ª Câmara Criminal, sob a presidência do desembargador Paulo Roberto Sartorato, manteve a decisão do juiz Leandro Rodolfo Paasch, que sentenciou o réu à pena de dois anos de prisão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Civinski determinou o imediato cumprimento da pena. Além do relator e do presidente, participou do julgamento a desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho (Apelação Criminal n. 0000620-31.2015.8.24.0070).

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