Rui Car
11/12/2020 14h36

Motorista de Rio do Sul é condenado após ter noite de fúria no trânsito

Caso ocorreu em Rio do Sul, em 2018; após quase bater em uma viatura da PM, o motorista ainda desacatou os policiais

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Um motorista de Rio do Sul foi condenado pela Justiça por embriaguez ao volante e desacato a autoridade por conta de uma noite de fúria no ano de 2018. De acordo com as informações dos processos, após quase colidir contra uma viatura da Polícia Militar, ele fugiu e desacatou os agentes da segurança.

 

Segundo a ação, em 4 de outubro de 2018, às 23h, um carro desgovernado invadiu a via preferencial e quase acertou uma viatura da Polícia Militar em um bairro de Rio do Sul.

 

Os policiais ligaram o giroflex, a sirene e deram sinal de luz para que o motorista parasse o veículo, mas ele fugiu em alta velocidade. O homem só parou em outro bairro, quando abandonou o carro no meio da via.

 

Ele tentou entrar em um edifício, mas foi abordado pela polícia. Resistiu e desacatou verbalmente os policiais, que o prenderam e o levaram para delegacia. O teste do bafômetro comprovou que ele estava com a capacidade psicomotora alterada por causa do álcool.

 

Primeira condenação

 

Na primeira instância, o motorista foi condenado a pena privativa de liberdade de um ano e 15 dias de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação por dois meses. A pena de detenção foi substituída por uma multa de R$ 3.265,62 e prestação de serviço à comunidade de uma hora de trabalho por dia de condenação.

 

Inconformado, o réu entrou com recurso e pediu a absolvição do crime de embriaguez ao volante.  Alegou que quem dirigia o carro era sua  companheira e também pediu a absolvição dos crimes de desacato e desobediência, considerando a ausência de dolo específico, decorrente do estado de embriaguez.

 

Confirmação em segunda instância

 

Porém, o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da ação em segunda instância, o recurso não merecia seguir em frente porque “as provas constantes nos autos – relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e demais elementos de prova – demonstram sem qualquer dúvida a ocorrência dos crimes de embriaguez ao volante e desacato, recaindo a autoria deles na pessoa do recorrente”.

 

O magistrado ainda reforçou que não há “ausência de dolo” na ação de desacatar os agentes da segurança. “No que tange ao delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de ‘ausência de dolo’, uma vez que a intenção de difamar a honra dos agentes estatais restou devidamente configurada, tal qual exigido pela norma penal”.

 

Por outro lado, o desembargador explicou que não existe crime de desobediência em relação à ordem de parada, de acordo com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Porém, há sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em relação à qual não há possibilidade de cumulação com sanção penal.

 

Com isso, o desembargador  votou  pela absolvição do réu na acusação de desobediência e para os outros casos – embriaguez e desacato – ajustou a pena para um ano de detenção, em regime aberto, e manteve as demais determinações da sentença. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais membros da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


FONTE: ND+


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