Rui Car
19/08/2020 10h22

O que pode e o que não pode nas eleições municipais 2020

Reportagem reuniu informações sobre as regras e prazos para os candidatos neste pleito eleitoral; confira

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Foto: Divulgação

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As eleições municipais 2020 batem às portas dos catarinenses e brasileiros. E, neste ano, o pleito será diferente, não só por conta das mudanças previstas na reforma política de 2016, mas também como consequência da pandemia provocada pelo Coronavírus.

 

Por causa das alterações nas leis, prazos e determinações da Justiça eleitoral,  o compilamos as principais informações sobre o que pode e o que não pode neste ano. Confira:

 

Período eleitoral

 

De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), no dia 27 de setembro, começa a campanha eleitoral 2020. Propagandas realizadas antes deste período podem sofrer penalizações e multas. Por isso, candidatos não podem pedir votos antes deste período. Manifestações dos políticos, contudo estão permitidas. Entenda: 

 

O que pode

 

  • – Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;
  • – A Justiça eleitoral permite a veiculação de propaganda eleitoral, distribuição de folhetos e outros impressos. Eles devem ser editados sob a responsabilidade do partido;
  • – É permitido o uso de bandeiras e mesas para distribuir material, desde que não atrapalhe o trânsito;
  • – O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido, mas há regras. O serviço deve ser feito entre 8 h e 22 h. Se a atividade for com comício, a justiça permite a extensão até às 24 h. O candidato só poderá usar o equipamento com o mínimo de 200 metros de locais como escolas, hospitais, igrejas e teatros;
  • – A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre 8 h e 24 h. Com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas;
  • – Anúncios pagos em redes sociais e o impulsionamento de páginas e publicações, assim como o uso de sites para candidatos, blogs e aplicativos de mensagens são autorizados;
  • – Serviço de crowdfunding ou “vaquinha virtual”, também são permitidos. No entanto, empresas ou entidades interessadas devem cumprir uma série de requisitos. Veja aqui

 

O que não pode

 

  • – Estão proibidas desde 15 de agosto as ações de  nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa servidor público municipal . É vedado aos gestores públicos remover, transferir ou exonerar servidores do município, até a posse de quem for eleito;
  • – Está proibido fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. Exceções são para obras ou serviços em andamento ou verbas para emergência e calamidade pública, como Covid-19 e desastres climáticos;
  • – Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. A multa pode ser de de R$ 5 a R$ 25  mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;
  • – Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
  • – Brindes e shows com artistas estão proibidos;
  • – A distribuição de panfletos, adesivos, santinhos, promoção de carreatas entre outros, não podem ocorrer depois do dia 14 de novembro;
  • – São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º);
  • – Fica proibido o uso de qualquer tipo de veículo para divulgar jingles no dia das eleições;
  • – Está proibido, no dia da votação, publicar ou impulsionar conteúdos pela internet.

 

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