Rui Car
28/01/2018 18h00 - Atualizado em 26/01/2018 14h47

Para STJ, produto com validade vencida não pressupõe crime contra consumidores

As partes foram representadas pelo advogado Renato Boabaid

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Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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É indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, cassou acórdão do Tribunal de Justiça para trancar ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.

 

De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças fora do prazo de validade. O TJSC, ao negar pedido de trancamento da ação, entendeu que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensaria a realização de perícia, conforme registro na ementa do referido julgado:

 

HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90 – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – PRODUTOS COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – PROVA TÉCNICA DESPICIENDA. 
A concessão da ordem para o trancamento da ação penal é medida excepcional, ‘que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta, (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas’ (STF, Min. Ricardo Lewandowski). O delito perpetrado é uma norma penal em branco a ser complementada pelo art. 18, § 6º, I, II, e III, do CDC. A hipótese tratada no inciso I, gera presunção automática da impropriedade para o consumo. Portanto, o simples fato de estar o produto com o prazo de validade vencido dispensa laudo pericial. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”.

 

No STJ, entretanto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.

 

Para sustentar o seu posicionamento, o ministro elencou jurisprudência do próprio STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . 1. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 2. ART. 7º, IX, LEI N. 8.137/1990. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.

2. A materialidade do crime descrito art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 apenas se perfaz com a realização da perícia, não sendo possível iniciar a ação penal sem a constatação da materialidade delitiva. De fato, cuidando-se de crime que deixa vestígios, revela-se indispensável a perícia, conforme estabelece o art. 158 do Código de Processo Penal, a fim de aferir a efetiva impropriedade do alimento para o consumo humano.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0000393-63.2016.8.12.0030.

 

No caso apreciado, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.

 

Para a Quinta Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.

 

As partes foram representadas pelo advogado Renato Boabaid.

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