Rui Car
07/05/2017 18h00 - Atualizado em 05/05/2017 14h05

PM/SC age dentro da lei quando repele ataque de médico exaltado com arma de fogo na mão

Aliás, o tiro no braço demonstra técnica dos policiais

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TJ/SC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do norte do Estado que rejeitou pleito de indenização formulado por médico cirurgião, alvejado no braço após disparo efetuado por policial militar. Conta o profissional da saúde, ex-militar do Exército, que após chegar em casa de uma festa, acompanhado de sua mulher, já de madrugada, desconfiou que fora seguido por um motoqueiro. Ao ouvir barulho na rua, armou-se e foi averiguar, momento em que avistou vultos e acabou baleado e posteriormente espancado por policiais.

 

A versão do Estado difere totalmente da apresentada pelo autor. Refere que PMs foram acionados por vizinhos do médico que, alterado, brandia uma arma e disparava a esmo contra suposto perseguidor. No confronto com os policiais que para lá se dirigiram, ele manteve a postura agressiva e teria efetuado disparos contra a guarnição, momento em que foi atingido com um tiro no braço. “As provas indicam que, ao receber a ordem dos militares para que largasse a arma e colocasse as mãos na cabeça, o autor não só os desacatou como também os desafiou, e somente recuou ao ser atingido com um disparo de arma de fogo no braço”, contextualizou o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da apelação.

 

Ora, prosseguiu o magistrado, se o autor temia pela sua vida e pela de sua família quando avistou uma pessoa que o perseguia, deveria ter agido da mesma forma que qualquer cidadão comum faria em situação idêntica: ligar para a Central de Atendimento da Polícia Militar, relatar o ocorrido e deixar que os agentes públicos resolvessem a situação, já que treinados para tal. Para o relator, ficou patente que o dano foi causado por culpa exclusiva da própria vítima. “Aliás, o tiro no braço demonstra técnica dos policiais para conter o recorrente, pois somente o braço direito foi atingido, exatamente o lado cuja mão segurava a arma de fogo”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelações Cíveis ns. 0010337-68.2012.8.24.0039, 2014.086722-1 e 0010337-68.2012.8.24.0039).

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