Rui Car
11/08/2020 10h38

Prefeitura de Taió publica decreto com novas recomendações

Confira as novas orientações do Poder Público Municipal

Assistência Familiar Alto Vale
Fonte: Com informações da Prefeitura de Taió

Fonte: Com informações da Prefeitura de Taió

Delta Ativa

A Prefeitura de Taió acaba de publicar decreto com novas recomendações de prevenção e combate ao Coronavírus. O documento foi assinado pelo prefeito Almir Guski e traz as seguintes orientações:

 

 Ratifica-se, em âmbito municipal, a Resolução CIR nº 10/2020, a qual dispõe sobre medidas sanitárias preventivas recomendadas para adoção em âmbito regional.

 

 Fica reconhecido, nos termos da Lei Estadual nº 17.974 de 30 de julho de 2020, os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, como essenciais para a população, ainda que em estado de calamidade, emergência, epidemia ou pandemia.

 

– Permanece obrigatório no Município de Taió o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados.

 

 Permanecem suspensas,até o dia 30 de agosto de 2020, as cirurgias eletivas que não sejam “tempo-sensíveis”.  

 

 Permanecem suspensas as seguintes atividades:

 

I – A realização de todo e qualquer evento público e privado que implique em aglomeração de pessoas (shows, cinemas, teatros etc.);

 

II – Música ao vivo em eventos de qualquer natureza;

 

III – Parques, ginásios e clubes de lazer públicos e privados, ficando permitido somente o funcionamento de restaurantes e academias (dentro de clubes), conforme protocolos preestabelecidos;

 

IV – Quaisquer atividades esportivas coletivas e recreativas, com exceção das que envolvam até 2 (dois) participantes sem contato físico (ex, tênis, beach tênis, badminton e outros);

 

V – A prática de jogos de mesa, sinuca, bocha e similares de qualquer espécie nos bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

 

 Todos os estabelecimentos comerciais deverão controlar o acesso ao seu interior, a fim de que seja permitida a circulação e permanência de, no máximo, 50% da capacidade total, além de adotar todas as medidas sanitárias preventivas já impostas, inclusive, barreiras físicas que facilitem o distanciamento seguro.

 

 O comércio não essencial (galerias, shoppings, lojas de variedades, lojas de rua e comércios em geral) deverá adotar horário reduzido de funcionamento, podendo funcionar todos os dias até às 22 horas.

 

Os comércios referidos neste artigo são aqueles que não envolvem serviços de alimentação e consumo de bebidas no local.

 

O estabelecimento deverá orientar os clientes de forma a evitar aglomerações do lado externo e deverão observar todas as medidas de prevenção já determinadas, bem como disponibilizar no mínimo 01 funcionário para efetuar o controle da entrada dos clientes.

 

 Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos balcões de atendimento de bares, pubs, lojas de conveniências de postos de combustível e similares, podendo o consumo ocorrer em mesas desde que respeitadas as normas sanitárias.

 

A comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos citados no caput só poderá ocorrer até às 20 horas. 

 

– Os mercados e supermercados deverão manter no mínimo 01 funcionário efetuando o controle de entrada e a higienização dos carrinhos e cestinhas e deverão orientar a população de que somente será permitida a entrada de 01 pessoa por família, sendo vedada a entrada de crianças, ressalvados os casos excepcionais.

 

– Conforme Lei Estadual nº 17.940 de 08 de maio de 2020, está liberada a realização de missas, cultos e demais atividades de manifestação religiosa, devendo-se observar as diretrizes previstas na Portaria SES nº 254 de 20 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina, notadamente as descritas abaixo:

 

I – A lotação máxima autorizada será de 30% da capacidade do templo ou igreja;

 

II – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

 

III – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

 

 Os velórios deverão observar o período de duração máxima de 06 (seis) horas, devendo ser restrito a familiares e proibindo-se a permanência de mais de 10 (dez) pessoas simultaneamente.

 

Os velórios de pacientes confirmados ou suspeitos para COVID-19 permanecem proibidos.

 

 Os estabelecimentos hoteleiros, pousadas e similares deverão respeitar a limitação de 30% da sua capacidade de hóspedes, respeitadas as medidas sanitárias aplicáveis a esses estabelecimentos.

 

 As academias de musculação e ginástica, estúdios de atividade física e similares deverão limitar o acesso e permanência de clientes no máximo de 30% da capacidade total de público, respeitadas as demais exigências previstas na Portaria SES nº 258/2020.

 

 As indústrias deverão funcionar com capacidade mínima necessária, adotando todas as medidas sanitárias preventivas, priorizando o afastamento dos funcionários que se enquadrem no grupo de risco.

 

 Os estabelecimentos comerciais, de serviços, indústrias, instituições financeiras, empresas e estabelecimentos congêneres e as repartições públicas, serão responsáveis em zelar pelo cumprimento das exigências sanitárias expedidas pelos órgãos municipais, estaduais ou federais mencionadas ou não neste Decreto.

 

– O descumprimento das obrigações previstas no artigo 3º deste Decreto caracterizará infração administrativa, nos moldes do art. 91, da Lei nº 4.175 de 10 de dezembro de 2019 – Código Sanitário Municipal, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

 

A multa a ser aplicada no caso de infração por descumprimento do previsto no caput, será considerada infração leve, consoante art. 86, inciso I, do Código Sanitário Municipal.

 

Em caso de reincidência, a infração passará a ser considerada como grave, aplicando-se a multa conforme art. 86, inciso II, da legislação supra citada.

 

 O descumprimento das obrigações previstas nos artigos 5º ao 14 deste Decreto caracterizará infração administrativa, nos moldes do art. 91, da Lei nº 4.175 de 10 de dezembro de 2019 – Código Sanitário Municipal, bem como poderá caracterizar infração do art. 268 do Código Penal.

 

A multa a ser aplicada no caso de infração por descumprimento do previsto no caput, será considerada infração grave, consoante art. 86, inciso II, do Código Sanitário Municipal.

 

Em caso de reincidência, a infração passará a ser considerada como gravíssima, aplicando-se a multa conforme art. 86, inciso III, da legislação supra citada.

 

 A fiscalização das medidas sanitárias preventivas ocorrerá na forma da legislação federal, estadual e municipal, em especial observância ao Decreto Municipal nº 7.152 de 16 de julho de 2020, o qual delegou o Poder Fiscalizatório e investiu autoridades de saúde.

 

– Os servidores da administração direta e indireta municipal que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19, bem como residirem com quem for diagnosticado ou estiver sob suspeita, deverão buscar orientações médicas, bem como ser afastados do trabalho pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação.

 

Não será necessário ao servidor dirigir-se ao local de trabalho para a entrega de documentos, os quais poderão ser remetidos por e-mail ao Departamento de Recursos Humanos ou entregues quando finalizado o período de afastamento.

 

 Permanece vedada a contratação temporária por excepcional interesse público de habilitados em Processos Seletivos que se enquadrem em grupo de risco nos moldes definidos no Decreto Municipal nº 7.048, de 18 de março de 2020.

 

CLIQUE AQUI E CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA

 

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