Rui Car
03/02/2018 22h00 - Atualizado em 02/02/2018 10h18

Profissional do sexo de SC, apenado não obtém permissão para trabalho noturno

Pessoa tinha quatro condenações por roubo qualificado

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Jus Catarina

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Uma das condições obrigatórias do livramento condicional é o regular exercício da profissão pelo apenado, não podendo a atividade ser comprovada apenas com a mera alegação, sem qualquer outro elemento de prova que corrobore a assertiva.

 

Com base neste entendimento, a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado contra decisão do juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, que indeferiu pedido de alteração de uma das condições impostas para o cumprimento do livramento condicional de um condenado por roubo qualificado, qual seja, a de recolhimento noturno.

 

De acordo com os autos, a defesa argumentou, em linhas gerais, que a condição do recolhimento domiciliar no período noturno imposta pela Vara de Execuções traz prejuízos ao apenado e ao exercício de sua profissão, já que se trata de pessoa transgênero (que adota o sexo feminino) e que labora na noite como profissional do sexo. Para comprovar a alegação, juntou guia de recolhimento da Previdência Social.

 

Em seu voto a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, destacou que o indeferimento do recurso nada tem a ver com a profissão que o reeducando alega exercer, mas sim ao fato de não haver comprovação da atividade e ainda pelos tipos de crime pelos quais foi condenado, bem como pelas circunstâncias em que os delitos foram praticados.

 

“Com efeito, uma das condições obrigatórias do livramento condicional é a que prevê a necessidade de obtenção de ocupação lícita (art. 132, §1º, “a”, da LEP), no entanto, em que pese não ser considerado ilegal o labor como profissional do sexo, eis que, oficialmente reconhecido pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social, mas pendente de regulamentação específica, não existe comprovação do regular exercício da profissão por parte do agravante. É que se existe a possibilidade de recolhimento da Previdência Social, na inscrição de contribuinte individual, no mínimo, para ter ser pleito atendido, deveria o apenado comprovar tal situação, do contrário, como acontece nos autos, fica apenas a palavra dele sem qualquer elemento de prova a corroborar sua assertiva.”

 

Também pesou na decisão o fato de que das quatro condenações por roubo qualificado, três são por crimes cometidos à noite.

 

“Inicialmente, é importante consignar que o agravante executa quatro condenações pela prática de crimes idênticos, quais sejam, aquele previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, sendo que três deles foram praticados no período noturno. A par disso, vislumbra-se a temeridade em atender o pleito defensivo, pois apesar dos méritos alcançados pelo apenado para ser agraciado com o livramento condicional, o sucesso do período de prova depende, entre outras coisas, dele não voltar a delinquir. Logo, conhecendo as condições que o levaram a praticar três dos quatro crimes ora executados, não se mostra prudente propiciar-lhe condições semelhantes para a reprodução de fatos criminosos”, destacou a desembargadora, completando:

 

“Por fim, frisa-se que esta situação nada tem a ver com o tipo de profissão que o reeducando alega exercer, mas sim com as condições que o exercício do labor impõem, ou seja, caso o pleito fosse parar trabalhar como caminhoneiro ou segurança sem vínculo empregatício (diarista), igualmente seria necessária a comprovação documental além da palavra dele. Do mesmo modo, o trabalho noturno, seja lá qual for o ramo de atividade escolhido pelo agravante, sempre encontrará a restrição pelos tipos de crime pelos quais foi condenado, bem como pelas circunstâncias em que os delitos foram praticados.”

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