A 2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus a um homem acusado da prática de latrocínio tentado e consumado, preso preventivamente desde dezembro de 2016. Ele e dois comparsas atacaram dois homens que caminhavam na estrada geral do Cubatão, em São Pedro de Alcântara, no final da tarde de 9 de outubro do ano passado, quando distribuíram socos, chutes, golpes com capacete e um pedaço de madeira até roubarem carteiras e relógios das vítimas.
Uma delas, mesmo ferida, conseguiu fugir. Outra, internada em hospital, não resistiu aos ferimentos e morreu após cinco dias. “A gravidade concreta do delito, extraída dos indícios de uma vítima ter sido espancada até a morte, justifica a segregação para garantia da ordem pública”, anotou o desembargador Getúlio Corrêa, relator do HC.
A câmara adotou seu raciocínio e sublinhou que certos predicados do acusado como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não justificam, por si, a revogação da custódia processual, se presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que apontem o cárcere como imperiosa medida. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n. 4017925-39.2016.8.24.0000).