Rui Car
09/03/2018 13h25 - Atualizado em 09/03/2018 10h26

TJ julga improcedente ação que buscava proibir trabalho de doulas em hospitais de SC

O sindicato argumentou que as doulas não possuem sequer regulamentação profissional

Assistência Familiar Alto Vale
TJ/SC

TJ/SC

Delta Ativa

O Órgão Especial do TJ julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado, que visava proibir a permanência de doulas antes, durante e depois do trabalho de parto nos estabelecimentos hospitalares de Santa Catarina. Para isso, a entidade pleiteava, em medida cautelar, a suspensão da eficácia do artigo 1º da Lei n. 16.869/2016, aprovada na Assembleia Legislativa, que estabelecia essa permissão.

 

O sindicato argumentou que as doulas não possuem sequer regulamentação profissional e são completamente alheias ao ambiente hospitalar. O desembargador Luiz Cezar Medeiros, relator do acórdão, afirmou que a norma questionada apenas objetiva assegurar à mulher, caso deseje, a presença de uma doula para auxiliá-la no trabalho de parto, sem prejuízo do direito de outros acompanhantes. Ele afirmou ainda que a lei não regulamenta a profissão de doula, mas apenas dispõe sobre limites para sua atuação dentro das entidades de saúde, possibilitando a cada profissional o desempenho das funções que lhe cabem.

 

“A presença da ‘doula’ no trabalho de parto, parto ou pós-parto não afasta ou impede a presença do profissional da saúde que dará o suporte técnico necessário ao procedimento a ser realizado. A ‘doula’, conforme afirmado, fornece apoio e auxílio psicológico à parturiente e sua família, o que difere dos serviços prestados pelos médicos. Assim, vale reforçar, não há interferência na atividade por eles desenvolvida, são atividades diversas!”, concluiu o desembargador, seguido de forma unânime pelos demais membros do Órgão Especial (Adin n. 402374620178240000).

Justen Celulares