Rui Car
26/03/2017 18h00 - Atualizado em 24/03/2017 09h58

TJ/SC isenta Estado de indenizar morte por suposta negligência ou descaso de bombeiros

A família do rapaz, contudo, será indenizada moral e materialmente pelos dois homens responsáveis pela agressão

Assistência Familiar Alto Vale
Delta Ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ isentou socorristas do corpo de bombeiros ¿ e por consequência o Estado – de responsabilidade em caso de atendimento registrado após briga em clube social do meio-oeste, cuja evolução resultou na morte de um dos envolvidos.

 

Consta nos autos que os militares, acionados, chegaram ao estabelecimento e prestaram o primeiro atendimento a jovem vítima de agressão por parte de dois outros homens. O quadro do rapaz era estável e partiu dele mesmo a iniciativa de recusar a intervenção dos socorristas, ao garantir que detinha condições de seguir para casa conduzindo o próprio carro.

 

Liberado, seguiu viagem mas, no meio do caminho, passou mal, teve delírios e precisou ser deslocado para o hospital mais próximo. Internado, morreu oito dias depois, vítima de traumatismo craniencefálico. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu não ter havido descaso ou negligência dos socorristas.

 

“Vítima que, inobstante tenha desmaiado ao bater com a cabeça no chão, (…) já havia recobrado a consciência, estando lúcido e comunicativo no momento da chegada dos socorristas”, observou. Ademais, acrescentou, os bombeiros atenderam prontamente ao chamado mas, diante da ausência de hematomas aparentes, ficaram impossibilitados de detectar maior gravidade no quadro da vítima.

 

Desta forma, ao ressaltar ainda que o agredido dispensou o atendimento disponibilizado e a condução imediata ao hospital, o relator não constatou omissão dos socorristas tampouco responsabilidade do Estado. A família do rapaz, contudo, será indenizada moral e materialmente pelos dois homens responsáveis pela agressão. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004064-21.2010.8.24.0079).

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