Rui Car
02/09/2018 01h00 - Atualizado em 01/09/2018 12h11

TJ/SC manda prosseguir ação contra motorista acusado de intermediar entrega de propina

De acordo com a acusação, ele atuava como elo entre a empresa prestadora do serviço e o ex-prefeito da cidade

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TJ/SC

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto por motorista de uma prefeitura da região serrana do Estado acusado de intermediar a entrega de propina para superior. Através de agravo de instrumento, o réu pretendia tornar nula a decisão de 1º Grau que aceitou denúncia contra ele formulada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público e que incluiu sua participação no esquema de fraude em processo licitatório realizado naquele município.

 

De acordo com a acusação, ele atuava como elo entre a empresa prestadora do serviço e o ex-prefeito da cidade. Em sua defesa, o motorista alegou que as provas apresentadas no primeiro grau de jurisdição eram inválidas, pois oriundas da ação penal que tratou da fraude na licitação, na chamada prova emprestada. Acrescentou, ainda, que não agiu com dolo ou culpa, pois apenas cumpria ordens de superiores hierárquicos. No entanto, o MP sustentou que ficou comprovada sua participação no esquema, a partir de imagens de câmeras de vídeo em que aparece carregando malas de dinheiro referente ao pagamento de propina.

 

Os argumentos do motorista não foram acolhidos pelos membros da 1ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que na primeira instância houve a devida separação das ações que sabidamente não seriam exitosas daquelas carregadas de indícios de improbidade. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que ‘é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público”, anotou Boller. A ação seguirá seu trâmite regular na comarca de origem até julgamento de mérito. (A.I. Nº 4006238-31.2017.8.24.0000).

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