Rui Car
07/05/2017 10h30 - Atualizado em 05/05/2017 14h02

TJ/SC nega Habeas Corpus para trancar ação que apura sonegação de meio milhão de reais em ICMS

A denúncia foi aceita em novembro do mesmo ano

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TJ/SC

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A 1ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois empresários do Vale do Itajaí que pretendiam trancar ação penal ajuizada contra eles pelo Ministério Público, por suposta sonegação fiscal de cerca de meio milhão de reais em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias). Em primeiro grau, o processo teve início em julho de 2015. A denúncia foi aceita em novembro do mesmo ano. O magistrado, após receber a defesa prévia dos acusados, manteve o andamento da ação.
 
 
No habeas, os empresários defenderam a ausência de justa causa para o processamento da ação penal. Alegaram que a acusação imputada trata de conduta atípica. Questionaram a denúncia, também, por limitar-se a descrever as dívidas confessadas pela empresa e imputar a responsabilidade penal aos sócios da pessoa jurídica. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator do HC, observou que a denúncia descreveu de modo suficiente a conduta típica supostamente praticada pelos empresários, o que torna desnecessário narrar de quem os tributos teriam sido descontados. Acrescentou que a peça se fez acompanhar de subsídios capazes de atestar a ocorrência de vínculo entre os fatos delituosos e os denunciados, em atenção aos requisitos exigidos na legislação penal. Assim, considerou improcedente o argumento de inépcia da denúncia.
 
 
“Assim, diante do posicionamento deste Sodalício no sentido de que, para a configuração do crime em tela, basta que o agente, por vontade própria, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, bem como tendo em vista a existência de indícios de que os pacientes tenham praticado o delito narrado na exordial acusatória – e que esta expôs satisfatoriamente o fato criminoso, indicou a capitulação em que incidiram os pacientes, possibilitando a eles o exercício da plenitude de defesa -, não pode o Tribunal reconhecer a absolvição sumária dos pacientes ou trancar a ação penal por meio do presente remédio heroico”, concluiu Sartorato (Habeas Corpus n. 4005252-77.2017.8.24.0000).
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