A 1ª Câmara Criminal do TJ não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um condenado por latrocínio, na forma tentada, à pena de 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. Para a defesa, o paciente sofre constrangimento ilegal já que continua recolhido ao cárcere durante a tramitação do recurso de apelação, cujo objetivo é a redução da pena. Sustenta, ainda, que não houve intimação pessoal da defensora dativa sobre o acórdão do TJ, o que geraria nulidade absoluta do processo. Por este motivo, pede a liberdade do réu.
Para o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator do HC, tal reclamação deve ser dirigida ao STJ. A câmara concluiu que, se há cerceamento de defesa por parte deste órgão na intimação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, a competência para o conhecimento da matéria em sede de habeas corpus é do Superior Tribunal de Justiça. “O TJSC passa a sera autoridade coatora”, explicou o relator. Além disso, o habeas não pode ser utilizado para fins de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o órgão não conheceu do recurso e, como consequência, a sentença foi mantida inalterada. A votação foi unânime (Habeas Corpus n. 4009472-84.2018.8.24.0000).