Rui Car
16/09/2018 08h00 - Atualizado em 14/09/2018 10h15

Tribunal mantém indisponibilidade de bens de agente público por prática de nepotismo

O nepotismo pressupõe nomeação ao serviço público motivada por predicados familiares

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MP/SC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, por maioria de votos, manteve decisão de primeiro grau de uma comarca do sul do Estado que decretou a indisponibilidade de bens (até o montante de R$ 132,7 mil) de um agente público por improbidade administrativa. A ação foi proposta pela procuradoria da prefeitura contra um ex-secretário do município que teria nomeado seu irmão e sua cunhada para diversos cargos comissionados nos quadros do Executivo local, o que configura prática de nepotismo.
 
 
Em sua defesa, o agente público reconheceu o fato de ter contratado parentes enquanto atuava como secretário municipal, mas questionou a determinação do juízo de primeiro grau de bloqueio dos bens. Sustentou, ainda, que a medida somente seria cabível se as contratações tivessem causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito, o que não é o caso porque, segundo ele, os agentes comissionados efetivamente prestaram serviços à prefeitura.
 
 
Para o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, o nepotismo pressupõe nomeação ao serviço público motivada por predicados familiares e não pelas competências técnicas do agente para o exercício da função. “Sua caracterização macula o próprio ato de nomeação, porque praticado em ofensa à Constituição Federal (Súmula Vinculante n. 13 do STF), o que implica a presunção de que a remuneração e as vantagens recebidas pelo nomeado, no exercício indevido do cargo, lesam o erário. Assim, a priori, a prática de nepotismo malfere os cofres públicos, sendo plenamente viável a condenação do agente ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente”, anotou.
 
 
O magistrado acrescentou que a comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito não se mostra imprescindível à indisponibilidade dos bens da pessoa que responde por ato de improbidade administrativa. “Ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, faz-se plenamente possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública”, frisou Danielli (AI n. 4010849-61.2016.8.24.0000).
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