Rui Car
22/05/2018 16h22 - Atualizado em 22/05/2018 16h26

TRT/SC nega recursos e firma entendimento de que imposto sindical não é obrigatório

Os processos seguirão tramitando no TRT/SC até o seu julgamento de mérito

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A Seção Especializada 2 do TRT/SC indeferiu na segunda-feira (14) sete recursos de sindicatos que exigiam, por meio de liminares contra empresas, o desconto obrigatório da contribuição sindical dos trabalhadores. Esta é a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decide sobre a questão após a reforma trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.

 

Também chamada de “imposto sindical”, a contribuição está prevista na Constituição e representa o desconto anual de um dia do salário dos empregados, que é revertido ao sistema sindical e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o ano passado, ela era cobrada no mês de março de todos os trabalhadores que pertenciam a uma categoria profissional, independentemente de eles serem associados ou não a um sindicato.

 

Em novembro, porém, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) determinou que o valor só poderia ser descontado mediante autorização prévia e escrita do trabalhador. A mudança gerou uma onda de ações judiciais movidas por sindicatos e confederações em todo o país, tanto de empregados como de patrões, e o impasse será solucionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Até lá, a tendência é a de que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT/SC defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu na segunda-feira. Por unanimidade, a SE-2 negou sete agravos regimentais (tipo de recurso contra decisão provisória) a sindicatos que tiveram pedidos de desconto obrigatório negados.

 

As entidades sindicais argumentam que, por ter natureza de imposto, a contribuição jamais poderia ter caráter facultativo, e também questionam o fato de a mudança ter sido feita por lei ordinária – e não por lei complementar, como prevê a Constituição para esses casos (tributo).

 

No julgamento do agravo no mandado de segurança nº 0000203-74.2018.5.12.0000 (leia neste link), que negou liminar em ação ajuizada pelo Sindicato dos Nutricionistas do Estado de Santa Catarina e pela Federação Nacional do Nutricionistas, os cinco desembargadores e dois juízes que compõem a Seção Especializada 2 do TRT/12 usaram como razão de decidir os termos do despacho assinado pelo juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que deliberou:

 

“A celeuma envolvendo contribuição sindical reside no caput do art. 149, o qual impõe à União a observância ao disposto no inciso III do art. 146 da CF/88, segundo o qual cabe à Lei Complementar, dentre outras matérias, “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. Todavia, não prospera a tese de que a Lei Ordinária n° 13.467/2017 deve ser considerada inconstitucional, por abstrair a natureza compulsória da contribuição sindical. Primeiro, porque a União detém prerrogativa constitucional para o exercício de seu poder tributário, estando livre para extinguir determinado tributo por regular processo legislativo submetido ao Congresso Nacional e ratificado pelo Poder Executivo, via sanção ou veto presencial. Outrossim, o inciso III do art. 146 da Constituição Federal determina apenas a edição de Lei Complementar para dispor sobre matérias elencadas em suas alíneas “a” a “d”. Ou seja, não há determinação que a instituição dos tributos ocorra por este tipo especial de instrumento normativo. A competência para instituir tributos foi atribuída à Lei Complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Lei Maior, tal como prevê o art. 148 para implementação dos empréstimos compulsórios. Ademais, a outorga à Lei Complementar (art. 146, CF/88) refere-se à prescrição de sobrenormas, ou seja, normas voltadas à definição de tributos e de suas espécies e, com relação aos impostos, de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, que dependem da edição de leis ordinárias para desenharem a regra-matriz de incidência e se tornarem aplicáveis. Extrai-se, portanto, que a legislação ordinária pode criar, ou alterar, o tributo observando-se as normas gerais estabelecidas em Lei Complementar.”

 

O desembargador Gracio Petrone, relator do processo, concordou que a competência para instituir tributos foi atribuída à Lei Complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, tal como prevê o art. 148 para implementação dos empréstimos compulsórios – não sendo o caso da contribuição sindical.

 

“Os agravos não trouxeram nenhum fato ou alegação capaz de alterar o entendimento antes manifestado por este relator e pelo juízo de 1º Grau”, afirmou o desembargador, durante a sessão.

 

Os processos seguirão tramitando no TRT/SC até o seu julgamento de mérito, que, neste caso da contribuição sindical, praticamente se confunde com a decisão liminar – ou seja, dificilmente a SE2 mudará seu entendimento porque o cerne da discussão já foi abordado em sede de liminar.

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