O Ministério Público Eleitoral de Santa Catarina ajuizou a representação eleitoral número 29-75.2016.6.24.0046, contra o Vereador Joel Sandro Macoppi, de Taió, por terem sido veiculados dois outdoors com os seguintes dizeres:
“Vereador MACOPPI apresenta projeto de mudança:
* redução Salários dos Vereadores;
* Acabar com diárias na Câmara”.
O Ministério Público Eleitoral considerou que o Vereador, na época, realizou propaganda eleitoral antecipada, solicitando que fosse multado. Sustentou que a mensagem contida nos outdoors, embora não fizesse expressa referência a uma candidatura, constituiria franca e deliberada exposição do nome do Vereador Macoppi ao eleitorado do município, buscando firmá-lo no inconsciente do eleitor como pessoa já conhecida e potencial candidato nas próximas eleições.
Após defesa, o Juiz Eleitoral da Comarca de Taió entendeu que os pedidos do recorrente deveriam ser julgados improcedentes, pois não havia pedido explícito de votos nos outdoors veiculados.
O TRE-SC havia reformado essa decisão, condenando Joel Sandro Macoppi à multa de R$ 5.000,00.
A defesa do vereador apresentou Recurso Especial ao TSE, que decidiu reformar a decisão do TRE-SC e afastar qualquer cobrança de multa contra o vereador, considerando procedente a tese de Joel Sandro Macoppi, segundo a qual não são atos de propaganda eleitoral antecipada aqueles que não envolvam pedido explícito de voto, ou menção à pretensa candidatura (artigo 36-A da Lei 9.504/97).
Advogou em favor do Vereador Joel Sandro Macoppi o advogado Fábio Ricardo Lunelli.